Processo 1015426-78.2025.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1015426-78.2025.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015426-78.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros POLO PASSIVO:EFLUSUL ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A DESTINATÁRIO(S): EFLUSUL ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA RENAN LEMOS VILLELA - (OAB: RS52572-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458117355) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015426-78.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015426-78.2025.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR CONVOCADO): Inicialmente, cabe observar que, concedida a segurança, mesmo parcialmente, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, razão pela qual a remessa necessária é tida por interposta. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. No caso dos autos, verifica-se que, embora a impetração tenha inicialmente indicado autoridade diversa, houve a devida regularização do polo passivo por meio de emenda à inicial, circunstância posteriormente reconhecida e consolidada na sentença proferida em sede de embargos de declaração, na qual restou expressamente consignado que a autoridade apontada como coatora passou a ser o Procurador-Geral da Fazenda Nacional. Dessa forma, eventual vício na indicação originária da autoridade foi sanado no curso do processo, não subsistindo irregularidade apta a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito da preliminar, sustenta a União que a legitimidade passiva recairia sobre o Procurador da Fazenda Nacional com atuação na unidade descentralizada responsável pelo crédito, e não sobre a autoridade máxima do órgão. De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região firmou entendimento no sentido de que, em mandado de segurança envolvendo débitos inscritos em dívida ativa, a autoridade coatora deve ser aquela que detém atribuição funcional para a prática do ato impugnado, em regra o Procurador da Fazenda Nacional responsável pela unidade competente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. AUTORIDADE COATORA. PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL. LEGITIMIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ assentou o entendimento de que o Procurador-Chefe da Fazenda Nacional é quem possui legitimidade para figurar no polo passivo de Mandado de Segurança no qual se discute débito federal já inscrito em dívida ativa. Precedentes: AgRg no REsp 1.092.673/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/2/2010; REsp 781.515/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 3/4/2006; REsp 625.655/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 6/9/2004. 2. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "a partir do exposto e demonstrado nos autos, não se identifica nenhuma irregularidade no procedimento administrativo fiscal que importou na constituição do crédito tributário referente à NFLD n. 37.060.770-8. No caso, lavrada a notificação fiscal, foram solicitados documentos ao contribuinte,…

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