Processo 1015427-29.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 1015427-29.2026.8.11.0001 RECLAMANTE: TALITA DOURADO BORGES RECLAMADA: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento. Decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos arts. 2º e 38, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE. Dispensado o relatório formal, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Todavia, para fins de fundamentação, faz-se necessária a síntese fática. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por TALITA DOURADO BORGES em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual a parte autora narra, em síntese, que, após a transferência da titularidade da unidade consumidora para seu nome, passou a receber faturas de energia elétrica com valores extraordinariamente elevados, notadamente nos meses de novembro e dezembro de 2025, quando lhe foram cobrados, inicialmente, R$ 1.307,01 e R$ 1.541,77, respectivamente, valores posteriormente refaturados para R$ 793,40 e R$ 855,89. Sustenta que o medidor foi submetido à aferição, com posterior substituição do equipamento, tendo a concessionária informado, segundo a narrativa inicial, que não havia defeito no aparelho antigo. Afirma, ainda, que as contas seguintes, já com o novo medidor, retornaram a patamares ordinários de Janeiro/2026: R$333,73 Fevereiro/2026: R$354,99 , indicando, em sua ótica, erro de faturamento. Alega ter recebido avisos de corte e sofrido negativação indevida em cadastro restritivo por conta já paga, embora tais circunstâncias não estejam documentalmente comprovadas no conjunto probatório analisado. Requer, em suma, a concessão da justiça gratuita, a citação da ré, a anulação ou retificação das faturas impugnadas, a restituição de valores eventualmente pagos a maior, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a inversão do ônus da prova e a produção de provas em direito admitidas. A documentação inicial foi distribuída sob o ID 227135593, acompanhada de documentos pessoais, comprovante de endereço e provas fotográficas e de áudio sob os IDs 227135595 a 227135607. A audiência de conciliação foi regularmente designada e realizada em 22/04/2026, sem composição entre as partes, conforme termo de audiência ID 230918745. A ré apresentou contestação no ID 231878148, com peças e documentos anexos sob os IDs 231885886 a 231887392, inclusive histórico de consumo, faturas contestadas, ordem de serviço para aferição do medidor e resposta da ouvidoria. Mérito A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei. Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos…
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