Processo 1015428-42.2025.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1015428-42.2025.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1015428-42.2025.8.11.0003 AUTOR: YARA ROSA DA SILVA REU: ADMINISTRABEM PARTICIPACOES LTDA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por YARA ROSA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face de ADMINISTRABEM PARTICIPACOES LTDA, igualmente qualificada. Aduz a requerente, em síntese, que firmou com a requerida um Instrumento Particular de Compra e Venda para aquisição de um lote no Loteamento Eldorado. Narra que o contrato firmado possui natureza de adesão e contém cláusulas abusivas, notadamente a Cláusula 26ª, que institui a arbitragem de forma compulsória, e outras que preveem a retenção de valores que entende excessivos em caso de desfazimento do negócio. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e que a requerida se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes. No mérito, requer: a) A declaração de nulidade da Cláusula 26ª, que estabelece a cláusula compromissória de arbitragem; b) A condenação da requerida à restituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos, que totalizariam R$ 124.174,11 (cento e vinte e quatro mil, cento e setenta e quatro reais e onze centavos), em parcela única, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais. A petição inicial foi instruída com documentos. O pedido de tutela de urgência foi deferido para suspender a exigibilidade das parcelas e obstar a negativação do nome da autora. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta deste juízo em razão da existência de cláusula compromissória "cheia", que elege a 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia-GO para dirimir quaisquer litígios decorrentes do contrato, afirmando que a cláusula foi pactuada de forma expressa, com destaque e assinatura específica da autora. No mérito, sustentou, em suma, a legalidade das cláusulas contratuais e a ausência de descumprimento de sua parte, defendendo a aplicação das penalidades previstas no contrato em caso de rescisão por culpa da compradora. Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos autorais. Houve réplica à contestação, na qual a parte autora reiterou os termos da inicial, rechaçando a preliminar de incompetência e insistindo na nulidade da cláusula arbitral por se tratar de relação de consumo e contrato de adesão. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria em debate é predominantemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. Ademais, ressalta-se que ambas as partes, quando instadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas, pleitearam expressamente pelo julgamento antecipado da lide, demonstrando inexistir interesse na dilação probatória e concordância quanto à suficiência dos elementos já presentes no processo para a formação do convencimento deste juízo. Da Preliminar de Incompetência – Convenção de Arbitragem A parte requerida arguiu, em sede de preliminar, a incompetência deste…

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