Processo 1015429-33.2025.8.11.0001

TJMT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1015429-33.2025.8.11.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. TERCEIRA TURMA JUIZ ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA GABINETE 3. TERCEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460)1015429-33.2025.8.11.0001 RECORRENTE: DAYANA FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO TJMT. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, condenando a parte autora por litigância de má-fé, ao pagamento de multa, custas e honorários advocatícios, em demanda na qual a reclamante alega inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes por débito que afirma desconhecer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a inexistência do débito que ensejou a negativação do nome da consumidora; (ii) estabelecer se a ausência de extratos completos dos órgãos de proteção ao crédito impede o reconhecimento do dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte reclamada não se desincumbe do ônus de comprovar a origem da obrigação e a contratação dos serviços, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao apresentar apenas provas unilaterais insuficientes, como telas sistêmicas desacompanhadas de elementos técnicos idôneos. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço para configurar o dever de reparar. A inscrição indevida em cadastros restritivos, em regra, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. A ausência de extratos completos dos órgãos de proteção ao crédito, abrangendo o período exigido, impede a verificação da existência de inscrições anteriores e a aplicação da Súmula 385 do STJ. A Súmula 52 das Turmas Recursais do TJMT estabelece que a não apresentação dos extratos dos últimos cinco anos inviabiliza o reconhecimento do dano moral indenizável. A condenação por litigância de má-fé não se sustenta diante da ausência de comprovação de alteração dolosa da verdade dos fatos pela parte autora. O relator pode decidir monocraticamente o recurso quando a decisão contrariar súmula de tribunal, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e Súmula 02 das Turmas Recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação ou da origem do débito enseja a declaração de sua inexistência. 2. A não apresentação de extratos completos dos órgãos de proteção ao crédito, nos termos da Súmula 52 do TJMT, impede o reconhecimento do dano moral por negativação indevida. 3. A insuficiência de provas quanto à má-fé afasta a condenação por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, e 932, V, “a”; CDC, art. 14; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Súmula 385 do STJ; Súmula 52 e Súmula 02 das Turmas Recursais do TJMT. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Turma Recursal, NU 1029721-15.2024.8.11.0015, Rel. Hildebrando da Costa Marques, j. 08.08.2025; STJ, AgInt no REsp 1.440.972/AM, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.06.2017; STJ, AgInt nos EREsp 1.927.148/PE, j. 21.06.2022. Vistos etc. Dispensado o relatório em face ao disposto no art. nº 46 da Lei nº 9.099 de 26 de setembro…

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