Processo 1015431-88.2026.8.13.0105

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1015431-88.2026.8.13.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1015431-88.2026.8.13.0105/MG AUTOR : LETICIA COSTA CARNEIRO ADVOGADO(A) : CLARICE MONTEIRO LOPES (OAB MG205262) ADVOGADO(A) : EVA IANDRA CHUVES GUSMÃO PERPÉTUO (OAB MG175047) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LETÍCIA COSTA CARNEIRO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS.  Na petição inicial, a parte requerente alega ser portador de Diabetes Mellitus Tipo 1, doença crônica, autoimune, progressiva e de difícil controle. Sustenta que, apesar de ter experimentado todos os esquemas insulínicos disponibilizados pelo SUS, incluindo insulina NPH, Regular e insulinas ultrarrápidas com contagem de carboidratos e o uso de análogos de longa duração (Glargina), não conseguiu controle glicêmico adequado, apresentando episódios recorrentes de hipoglicemia grave e hiperglicemia.  Apresentou relatório médico que atesta o insucesso terapêutico dos tratamentos convencionais e prescreve o Sistema de Infusão Contínua de Insulina (SICI) – bomba de insulina TouchCare Nano (MD 8301) – como único tratamento eficaz para estabilizar o quadro clínico da paciente.  Aduz ter solicitado administrativamente o fornecimento dos insumos, obtendo resposta negativa do Estado de Minas Gerais, que informou que a bomba de insulina requerida e seus componentes não são padronizados pelo SUS, conforme decisão da CONITEC.  Defendeu a ilegalidade da negativa administrativa e, ao final, pugnou pela concessão de medida liminar para compelir o Ente Estadual a lhe fornecer os seguintes itens: (1) O SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA TOUCHCARE® NANO (MD 8201)- 1 UNIDADE (uma unidade a cada 4 anos); (2) CONTROLE PESSOAL DE DIABETES (GPD) – 1 UNIDADE, CABO, CARREGADOR E CAPA PRETA PARA GPD – 1 UNIDADE (uma unidade a cada 4 anos); (3) TRANSMISSOR DO SENSOR (MD 1158) – 1 UNIDADE/ANO; (4) SENSOR DE GLICOSE (MD3658) – CAIXA COM 2 SENSORES (3 SENSORES POR MÊS,18 CAIXAS/ANO), (5) RESERVATÓRIO DE INSULINA 300UI – CAIXA COM 10 UNIDADES – 15 UNIDADES POR MÊS – 18 CAIXAS ANO (6) INSULINA ULTRARRÁPIDA – 3 FRACOS 10 ML POR MÊS; (7) TIRAS DE AFERIÇÃO DE GLICEMIA – ACCU CHECK GUIDE (100 tiras mês)., por prazo indeterminado, respeitando a dosagem que lhe for prescrita, conforme a receituário médico.  Instado a se manifestar sobre o pedido liminar, o Estado de Minas Gerais antecipou sua contestação ao evento 8, DOC2 . Alegou que o fornecimento excepcional de medicamentos não incorporados ao SUS depende do preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no Tema 6 do STF, quais sejam: (i) negativa administrativa prévia, (ii) demonstração de ilegalidade ou mora da CONITEC, (iii) impossibilidade de substituição por alternativa disponível no SUS, (iv) comprovação de eficácia mediante medicina baseada em evidências de alto nível (ensaios clínicos randomizados ou revisões sistemáticas), (v) imprescindibilidade clínica e (vi) hipossuficiência econômica.  Afirmou que existem alternativas terapêuticas disponíveis no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica para o tratamento de Diabetes Mellitus tipo 1 e tipo 2, sustentando que a parte requerente não comprovou a ineficácia dos tratamentos padronizados nem o preenchimento de todos os requisitos cumulativos.  Destacou que o ônus probatório compete à parte requerente e pediu que o Juízo consulte previamente o NATJUS sobre os tratamentos disponíveis e verifique eventual deliberação da CONITEC sobre a incorporação pretendida.…

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