Processo 1015432-76.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015432-76.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEUSDETE BATISTA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE VIEIRA SOUTO - TO6259-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): DEUSDETE BATISTA DE SOUSA FELIPE VIEIRA SOUTO - (OAB: TO6259-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457787453) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015432-76.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002808-64.2023.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEUSDETE BATISTA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE VIEIRA SOUTO - TO6259-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015432-76.2025.4.01.9999 RECORRENTE: DEUSDETE BATISTA DE SOUSA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por DEUSDETE BATISTA DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário de Palmas/TO, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de início de prova material apto a comprovar a qualidade de segurado especial no período de carência exigido. Nas razões recursais, o apelante sustenta o preenchimento de todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, asseverando que a perícia médica judicial ratificou sua incapacidade laborativa total e temporária, decorrente de epicondilite medial (CID M77.0), com início fixado em 18/12/2021. Argumenta que a decisão de origem merece reforma ao desconsiderar o acervo documental colacionado, o qual inclui certidão de nascimento de 1966, certidão eleitoral de 2002, contrato de cessão de direitos de 2012, além de dados do CadÚnico e do sistema E-SUS, documentos que entende constituírem início razoável de prova material da sua condição de rurícola em regime de economia familiar. Defende que a prova documental deve ser interpretada de forma prospectiva e restou devidamente corroborada por depoimentos testemunhais harmônicos que confirmam seu labor campesino na Fazenda Campo Alegre por cerca de quarenta anos. Pugna, por fim, pela reforma integral do julgado para que seja reconhecida sua qualidade de segurado especial e implantado o benefício desde o requerimento administrativo, sem a fixação prévia de data para cessação, mantendo-se o auxílio até a efetiva reabilitação profissional. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015432-76.2025.4.01.9999 RECORRENTE: DEUSDETE BATISTA DE SOUSA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos…
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