Processo 1015432-79.2025.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1015432-79.2025.8.11.0003. AUTOR(A): CLEVISON REIS DE OLIVEIRA REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., NU PRODUTOS LTDA Vistos. CLEVISON REIS DE OLIVEIRA ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. e NU PRODUTOS LTDA, devidamente qualificados. Narra que, em decorrência de sua atividade laboral como abatedor (trabalho braçal extenuante), desenvolveu graves patologias osteomusculares na coluna lombar (CID 10 M51.1, M54.5, M54.2 e M19.1), que resultaram em invalidez permanente e definitiva para o exercício de sua profissão. Sustenta a equiparação da doença ocupacional ao acidente de trabalho, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, requerendo a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização securitária integral, sob o argumento de que não teve prévio conhecimento das cláusulas limitativas ou da tabela de graduação da SUSEP. A decisão de Id. 197872252 deferiu a gratuidade da justiça, determinou a tramitação pelo Juízo 100% Digital e indeferiu a inversão do ônus da prova de plano, postergando-a para o saneamento. Citada, a requerida CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. apresentou contestação (Id. 200830990). Arguiu preliminar de falta de interesse de agir por ausência de aviso de sinistro administrativo. No mérito, sustentou: a) a legalidade das cláusulas delimitadoras de risco; b) que a patologia do autor decorre de doença e não de acidente pessoal, inexistindo o fator "evento súbito"; c) a impossibilidade de equiparação da legislação previdenciária ao seguro privado; d) a necessidade de aplicação da tabela SUSEP para proporcionalidade da indenização; e) a inexistência de vício na prestação do serviço. Pugnou pela improcedência. A ré NU CANAIS LTDA contestou no Id. 200851459, arguindo sua ilegitimidade passiva ad causam, por figurar apenas como estipulante/intermediadora. No mérito, reforçou a ausência de comunicação prévia do sinistro, o desinteresse do autor nas vias administrativas e a impossibilidade de equiparação entre doença ocupacional e acidente pessoal. Houve réplica (Id. 216451308), na qual o autor rebateu as preliminares e reiterou que as rés não comprovaram a entrega das condições gerais do seguro no ato da contratação digital, ferindo o dever de informação. Instadas a especificarem provas, a ré Chubb e o autor requereram a prova pericial (Ids. 217985968 e 218625503), enquanto a ré Nu Canais manifestou desinteresse na dilação probatória (Id. 217982883). É o necessário a relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, pontua-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, pois estas se enquadram nos conceitos descritos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, a incidência da legislação consumerista é medida que se impõe e, considerando a hipossuficiência técnica da autora, ADMITE-SE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, o que não exime a parte autora de carrear aos autos o mínimo de provas, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que não se consubstancia a situação dos autos em total e completa impossibilidade de comprovação de suas alegações. DAS PRELIMINARES DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Preliminarmente, analisando a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela parte ré Chubb Seguros Brasil S.A., não verifico nenhum elemento plausível para acolhê-la, haja vista…
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