Processo 1015439-26.2025.4.01.3902
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015439-26.2025.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S POLO PASSIVO:ILSON MANOEL FONSECA PEDROSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANILSA REIS DOS SANTOS - PA009493 DESTINATÁRIO(S): ILSON MANOEL FONSECA PEDROSO VANILSA REIS DOS SANTOS - (OAB: PA009493) CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - (OAB: MS5871-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458633675) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015439-26.2025.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015439-26.2025.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S POLO PASSIVO:ILSON MANOEL FONSECA PEDROSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANILSA REIS DOS SANTOS - PA009493 RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de apelação interposta por CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. em face de sentença que julgou procedentes os pedidos. Na ação, pretendeu-se a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinar a cessação dos descontos, condenar as rés à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ao fundamento de inexistência de documento assinado comprovando a contratação/aquisição do seguro. Nas razões de apelação, a parte apelante sustentou, em síntese, a validade da contratação do seguro, afirmando a existência de apólice e histórico de pagamentos, bem como a licitude das cobranças realizadas ao longo de anos, defendendo a inexistência de ato ilícito. Argumentou a inaplicabilidade da repetição em dobro por ausência de má-fé, pela inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado. Requerereu a aplicação da Lei nº 14.905/2024 quanto aos consectários legais. Pugnou, ao final, pela reforma da sentença. Com contrarrazões, ID 455094702. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015439-26.2025.4.01.3902 VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo pacífico o entendimento de que as instituições financeiras se submetem às normas do CDC. Nessa perspectiva, a responsabilidade civil das instituições financeiras pela prestação de seus serviços possui natureza objetiva, decorrendo do risco da atividade econômica exercida. Cabe ao fornecedor do serviço assegurar a adequada segurança das operações bancárias realizadas em seus sistemas, respondendo pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço, inclusive nas hipóteses de fraude ou utilização indevida de instrumentos bancários. O STJ entende que nas demandas que envolvem discussão de contratos bancários, incidem…
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