Processo 1015441-62.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1015441-62.2025.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 17 - Desembargadora Federal Kátia Balbino
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015441-62.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS COSTA E SILVA & CIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): MARIA DAS GRACAS COSTA E SILVA & CIA LTDA EDUARDO DE CARVALHO MENESES - (OAB: PI8417-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456334704) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015441-62.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044706-74.2024.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS COSTA E SILVA & CIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1015441-62.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra decisão pela qual o Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender o procedimento de execução extrajudicial de imóvel adquirido sob condição de alienação fiduciária, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, a ausência de notificação para purgação da mora e para ciência dos leilões. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1015441-62.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito recursal. A controvérsia devolvida a esta Corte Regional reside na validade do procedimento de execução extrajudicial de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), especificamente quanto à regularidade da notificação do devedor para purgação da mora e para ciência das datas dos leilões, conforme os ditames da Lei nº 9.514/1997. A decisão agravada possui a seguinte fundamentação: Decido. O documento de ID 2156538229 dá conta da consolidação, em nome da CEF, da propriedade do imóvel registrado na 4ª Serventia Extrajudicial de Registros Públicos de Floriano/PI, sob a matrícula 5.588 do Livro 2-RG. As informações indicadas na pág. 04 do mesmo ID revelam a intimação da ora autora – devedora fiduciante – para que fosse purgada a mora, e, ante o não pagamento do débito, a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário (CEF). A autora alegou que não foi intimada pessoalmente para que purgasse a mora e das datas dos leilões. Afora isso, defendeu que o imóvel é impenhorável, por se tratar de bem de família. As informações constantes no registro de imóvel não revelam alguma irregularidade e o art. 1º da Lei 8.935/94 assegura a presunção de legitimidade aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. A hipótese, por isso mesmo, não indica qualquer vício relativamente ao procedimento previsto no art. 26 da Lei 9.514/97, pois a intimação pessoal da devedora…

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