Processo 1015442-96.2025.4.01.3702
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1015442-96.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLENE CAVALCANTE DA SILVA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A demanda tem por objeto a concessão de benefício por incapacidade a SEGURADO ESPECIAL. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. 1. Da emenda da petição inicial A parte autora deverá emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, retificando o valor da causa, que deverá corresponder às prestações vencidas do benefício, instruindo o feito com a planilha de cálculo, que indique os índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre o montante supostamente devido pelo INSS. 2. Do prosseguimento do feito Com a regularização, proceda-se à designação de perícia médica, advertindo-se que a parte autora deverá comparecer à Subseção Judiciária de Caxias, localizada na Rua Sete (7) - A, nº 0, Campo de Belém, Caxias/MA, CEP: 65609900, na data e hora marcados, munida de toda a documentação relacionada ao seu quadro de saúde - exames, receitas, atestados médicos, dentre outros -, bem como de eventuais quesitos complementares. Os honorários periciais deverão ser pagos conforme a Resolução n.º 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e Portaria 01/2025/SJMA, uma vez que a parte autora é beneficiária de gratuidade da justiça. Realizada a perícia, o perito deverá juntar o laudo pericial aos autos no prazo máximo de 10 (dez) dias. Após a juntada: a) tratando-se de laudo médico que não ateste a existência de incapacidade laborativa, intime-se somente a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias e, por fim, voltem-me conclusos (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91); b) tratando-se de laudo médico que conclua pela existência de incapacidade laborativa, cite-se o INSS para contestar a ação ou oferecer proposta de acordo no prazo de 30 (trinta) dias; b. 1) apresentada proposta de acordo, dê-se vista dos autos à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias e, havendo concordância, voltem-me conclusos para sentença; b 2.) na ausência de proposta de acordo ou em caso de rejeição pela parte autora, designe-se, conforme calendário, audiência de instrução e julgamento, para a produção de prova oral quanto à qualidade de segurado especial. A parte autora fica, desde já, advertida de que as testemunhas deverão comparecer ao ato independente de intimação do Juízo. Intime-se. Caxias/MA, data da assinatura eletrônica. GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta
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