Processo 1015447-80.2023.8.11.0015

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1015447-80.2023.8.11.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1015447-80.2023.8.11.0015. AUTOR(A): VINICIUS DUTEL KAPPES REU: GABRIELA ANDREA SAUER Trata-se de Ação de Reparação de Dano Estético, Danos Morais e Materiais ajuizada por VINICIUS DUTEL KAPPES em face de GABRIELA ANDREA SAUER (Sofisticada Odontologia), os quais se encontram devidamente qualificados na exordial. Alega a parte autora que, em julho de 2022, contratou os serviços odontológicos da requerida para realizar clareamento geral, limpeza, retirada de contenção, limpeza interna do dente e troca de resina no dente frontal (dente 11), pagando o valor de R$ 715,00 (setecentos e quinze reais). Aduz que, no dia 27 de agosto de 2022, foi informado por um amigo de que estava sem metade do dente, tendo o engolido, e que, ao entrar em contato com a clínica, recebeu mensagem automática informando o encerramento dos atendimentos em 08 de agosto de 2022, sem qualquer assistência. Sustenta que, no dia seguinte, ao fazer suas necessidades, notou a presença de sangue saindo pelo reto, o que desencadeou crise de pânico, tendo que se dirigir ao posto de saúde. Em razão da perda do dente, buscou outra clínica (Clínica Implantare), onde realizou exodontia e implante do dente 11, no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), conforme laudo de fratura coronariana (ID 119300913). Nestes termos, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), danos estéticos no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e danos materiais no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), acrescidos da devolução do valor pago de R$ 715,00 (setecentos e quinze reais), além dos benefícios da justiça gratuita (ID 119300900). Recebida a petição inicial, foi proferida decisão deferindo a gratuidade da justiça (ID 122521786). Citada a requerida, após diversas tentativas frustradas de localização, a citação foi realizada por edital (ID 158454405). Decretada a revelia (ID 172013769), foi nomeado curador especial à requerida, a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso. Citada por edital, a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral (ID 181027224), nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Intimado, o autor não se manifestou sobre a contestação. Em seguida, as partes foram intimadas para especificar provas, tendo a Defensoria Pública requerido o julgamento antecipado da lide (ID 211242518). É o sucinto relatório. Decido. Em preâmbulo, consigno que a causa encontra-se pronta para julgamento do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo. A requerida foi citada por edital e, não tendo apresentado defesa própria, foi-lhe nomeado curador especial, que se manifestou por negativa geral e requereu o julgamento antecipado. Os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, de modo que o julgamento antecipado se impõe. I. Dos efeitos da revelia e da contestação do curador especial A revelia da requerida foi decretada (ID 172013769) e, em razão da citação por edital, foi nomeado curador especial, a Defensoria Pública do Estado, que apresentou contestação por negativa geral (ID 181027224), nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Essa…

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