Processo 1015450-20.2024.8.11.0041
TJMT • Mandado de Segurança Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ-GL DECISÃO Processo: 1015450-20.2024.8.11.0041. IMPETRANTE: EXPRESSO ITAMARATI S.A. REPRESENTANTE: GENTIL ZANOVELLO AFFONSO LITISCONSORTES: RIO NOVO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME AUTORIDADE COATORA: JOSE RICARDO ELIAS, TANIA MARIA PORTO DE MORAES IMPETRADO: AGENCIA DE REGULACAO DOS SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO - AGER/MT, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Expresso Itamarati S.A. contra a sentença de extinção (Id. 204714354), aduzindo a necessidade de corrigir erro de fato e eliminar contradição. A parte embargante aduz, em síntese, que a sentença embargada incorreu em erro de fato ao atribuir à impetração objeto que não lhe pertence — qual seja, a discussão sobre a legalidade do certame licitatório MIT 08 – Lote I —, quando, na realidade, o mandado de segurança tinha por objeto exclusivo a ilegalidade da ordem de paralisação das linhas autorizadas veiculada pelo Termo de Notificação Regulatória nº 042/2024/AGER, por vícios de competência, motivação, desvio de finalidade e violação ao devido processo legal administrativo. Sustenta, ademais, que a sentença é contraditória ao fundamentar a extinção com base na inadequação da via eleita e, ao mesmo tempo, extinguir o feito no dispositivo por perda superveniente do objeto, pugnando pela concessão de efeitos infringentes para que seja apreciado o mérito da impetração. As partes embargadas manifestaram-se sobre o recurso [Ids. 208771411 (Rio Novo Transportes e Turismo Ltda. e Novo Caminho SPE Ltda.) e 209535475 (AGER/MT)], defendendo a ausência dos vícios aduzidos e o caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios, requerendo sua rejeição e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Decido. I. Do alegado erro de fato quanto ao objeto da impetração A embargante sustenta que a sentença incorreu em erro de fato ao afirmar que o mandado de segurança buscava a anulação de sua exclusão e reclassificação no certame MIT 08 – Lote I, a reordenação da classificação de concorrentes e a atribuição de efeitos patrimoniais indiretos relacionados à execução do contrato de concessão, quando, segundo alega, o objeto da impetração era exclusivamente a ilegalidade da ordem de paralisação veiculada pelo TNR nº 042/2024/AGER, por vícios de competência, motivação, desvio de finalidade e violação ao devido processo legal administrativo. O argumento não prospera. O erro de fato, como vício passível de correção por embargos de declaração, pressupõe que o julgador tenha se equivocado sobre a existência ou inexistência de um fato incontroverso, facilmente perceptível a partir dos próprios autos, sem que tenha havido qualquer juízo valorativo sobre ele. Não é isso que se verifica na hipótese. A sentença embargada não ignorou que o ato formalmente impugnado era o TNR nº 042/2024/AGER. Ao contrário, reconheceu expressamente que esse documento "materializa o ato coator". O que o pronunciamento vergastado assentou — e fez com acerto — é que a pretensão da impetrante não se limitava à impugnação formal desse ato, mas se estendia, necessariamente, à discussão da legalidade do processo licitatório que lhe deu causa. E essa conclusão não decorre de erro de percepção sobre os fatos, mas de uma leitura sistemática e integrada da petição inicial, que é precisamente o que se espera do julgador. Com efeito, a própria embargante, ao narrar os…
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