Processo 1015457-12.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1015457-12.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Efeitos, Tratamento médico-hospitalar] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [ESTEVAO DE CASTRO GOMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ESTEFANI DE CASTRO GOMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MAURA RIBEIRO DE CASTRO GOMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), UNIMED FEDERACAO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.511.261/0001-00 (APELADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (APELANTE), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), THIAGO SOARES CENTURIAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MAURA RIBEIRO DE CASTRO GOMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), UNIMED FEDERACAO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.511.261/0001-00 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE ELETROCONVULSOTERAPIA (ECT). PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. REQUISITOS EXCEPCIONAIS PREENCHIDOS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, condenando-a a autorizar e custear tratamento de eletroconvulsoterapia (ECT), prescrito para paciente portador de esquizofrenia refratária, bem como ao ressarcimento das despesas suportadas e ao pagamento de indenização por danos morais, confirmando a tutela de urgência. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora do plano de saúde está obrigada a custear tratamento de eletroconvulsoterapia não incluído no rol da ANS, diante da legislação vigente e da jurisprudência dos tribunais superiores; e (ii) saber se a recusa administrativa de cobertura autoriza a condenação ao ressarcimento dos danos materiais e à reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, porquanto as razões da apelação impugnaram adequadamente os fundamentos da sentença, em conformidade com o art. 1.010, II, do CPC. 4. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela Lei nº 9.656/1998 e pelas normas da ANS. A Lei nº 14.454/2022 passou a admitir a cobertura de procedimentos não constantes do rol da ANS quando demonstrada sua eficácia científica, à luz das ciências da saúde e do plano terapêutico. 5. O caso concreto preenche os requisitos excepcionais estabelecidos pela jurisprudência do STJ e do STF para superação da taxatividade mitigada do rol da ANS, pois há prescrição médica fundamentada, comprovação científica da eficácia e segurança da eletroconvulsoterapia, inexistência de alternativa terapêutica eficaz e demonstração de refratariedade aos tratamentos convencionais. 6. A Nota Técnica nº…
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