Processo 1015460-47.2025.8.11.0003

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1015460-47.2025.8.11.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1015460-47.2025.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material, Serviços de Saúde, Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [V. A. A. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), GABRIEL HENRIQUE PARO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CASSIUS BRUNO GARCIA BONAN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), NAHIANY LOPES AGUIAR ALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), UNIMED RONDONOPOLIS COOPERATIVA DE TRAB MEDICO LTDA - CNPJ: 24.676.884/0001-67 (APELANTE), PAULO SERGIO CIRILO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), NAHIANY LOPES AGUIAR ALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), V. A. A. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), CASSIUS BRUNO GARCIA BONAN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GABRIEL HENRIQUE PARO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), UNIMED RONDONOPOLIS COOPERATIVA DE TRAB MEDICO LTDA - CNPJ: 24.676.884/0001-67 (APELADO), PAULO SERGIO CIRILO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E DA REQUERIDA DESPROVIDO E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA – MÉRITO – PLANO DE SAÚDE – PACIENTE MENOR COM PARALISIA CEREBRAL – CIRURGIA ORTOPÉDICA DE ALTA COMPLEXIDADE – REDE CREDENCIADA LOCAL INSUFICIENTE – FALHA NO DIAGNÓSTICO INICIAL – DESLOCAMENTO PARA CENTRO ESPECIALIZADO FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA (SÃO PAULO) – POSSIBILIDADE – NEGATIVA INICIAL E AUTORIZAÇÃO TARDIA (VÉSPERA DO PROCEDIMENTO) – VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA – DEVER DE REEMBOLSO INTEGRAL CONFIGURADO – DANOS MORAIS – RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR – PACIENTE EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE – AFLIÇÃO PSICOLÓGICA E ANGÚSTIA DA GENITORA – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO E DA PARTE AUTORA PROVIDO. Não há falar em violação ao princípio da dialeticidade, visto que a apelante rebateu os termos da sentença, expondo os motivos para alteração da decisão. Embora válida a cláusula de limitação geográfica, a operadora de saúde é obrigada a custear tratamento fora da área de abrangência quando a rede credenciada local mostra-se tecnicamente insuficiente ou incapaz de realizar o diagnóstico e o tratamento adequado, especialmente em casos de alta complexidade envolvendo menor com deficiência. A autorização concedida apenas 24 horas antes da cirurgia, após negativa administrativa formal e quando a família já havia contraído empréstimos para viabilizar o ato cirúrgico, configura conduta abusiva e ineficaz para afastar a responsabilidade do plano de saúde pelo ressarcimento integral das despesas. A recusa injustificada de cobertura para procedimento cirúrgico essencial à mobilidade de criança com paralisia cerebral agrava o…

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