Processo 1015460-84.2024.4.01.3304

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1015460-84.2024.4.01.3304
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO Nº. 1015460-84.2024.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RMR AGROINDUSTRIA, COMERCIO ATACADISTA, BENEFICIAMENTO E EMPACOTAMENTO DE CEREAIS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FEIRA DE SANTANA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO (embargos de declaração) Vistos em inspeção. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela impetrante em face da decisão2152079553, alegando "obscuridade em relação à aplicabilidade dos Temas nº 1182 do STJ e do Tema nº 843 do STF. Isso porque, a medida liminar foi denegada para todos os incentivos fiscais sem observar, o crédito presumido que já possui entendimento firmado pelo STJ no ERESP 1.517.492/PR sobre a não incidência na base de cálculo do IRPJ e da CSLL." Devidamente initmada, a União apresentou contrarrazões (2204200644). Decido. Com razão a impetrante, uma vez que o pedido de liminar formulado nos autos também busca assegurar o seu direito de excluir das bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS o "crédito presumido de ICMS oriundo do Regime Termo Atacadista (Decreto nº 7.799/00)." No mérito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial (EREsp) 1.517.492/PR, estabeleceu o seguinte entendimento em relação à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INVIABILIDADE. PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS. INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO. OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS. RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 574.706/PR). AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDI APLICÁVEL À ESPÉCIE. CRÉDITOS PRESUMIDOS. PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO. IMPOSSIBILIDADE. I - Controverte-se acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. II - O dissenso entre os acórdãos paradigma e o embargado repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que o incentivo fiscal, por implicar redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL; já o segundo considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. III - Ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou. IV - Tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado…

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