Processo 1015464-48.2025.8.11.0015
TJMT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1015464-48.2025.8.11.0015 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.872.504/0001-23 (APELADO), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EDIMAR COSTETTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), JULIO APARECIDO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PAGAMENTO PARCIAL APÓS AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO INTEGRAL DA MORA. TEMA 722 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL OU RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por EDIMAR COSTETTI contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., fundada em contrato de alienação fiduciária de veículo automotor, que julgou procedente o pedido inicial e consolidou a posse e propriedade do bem em favor da instituição financeira. O apelante sustenta que efetuou o pagamento das parcelas em atraso mediante boleto emitido pela própria credora fiduciária, alegando descaracterização da mora, violação à boa-fé objetiva e ocorrência de comportamento contraditório da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a emissão de boleto bancário pela instituição financeira e o posterior pagamento parcial realizado pelo devedor são aptos a descaracterizar a mora em contrato garantido por alienação fiduciária; e (ii) estabelecer se a ausência de purgação integral da dívida impede a desconstituição da busca e apreensão e a consolidação da propriedade do bem em favor da credora fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR A mora restou regularmente constituída mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. O pagamento realizado pelo apelante ocorreu após o ajuizamento da ação e de forma parcial, sem quitação integral da dívida apresentada na inicial, circunstância insuficiente para a purgação da mora. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 722, exige o pagamento integral da dívida pendente no prazo de cinco dias após o cumprimento da liminar para afastar a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. A mera emissão de boleto bancário anterior ao ajuizamento da ação pela instituição financeira não caracteriza renúncia ao direito de prosseguimento da ação de busca e apreensão nem implica reconhecimento de regularização contratual. Inexiste comprovação de acordo extrajudicial, novação contratual ou manifestação inequívoca da credora fiduciária apta a demonstrar anuência com a quitação parcial da dívida ou suspensão dos efeitos da mora. Não se verifica violação aos princípios…
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