Processo 1015467-82.2026.8.13.0024

TJMG • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1015467-82.2026.8.13.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vara Agrária de Minas Gerais e Acidente de Trabalho da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1015467-82.2026.8.13.0024/MG AUTOR : HEVALDO DA SILVA ADVOGADO(A) : CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) Local: Belo Horizonte Data: 17/04/2026 SENTENÇA Vistos. A parte autora, qualificada na petição inicial, propôs ação requerendo a concessão de benefício acidentário, contra o  Instituto Nacional de Seguro Social. Esse é o relatório do essencial. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; O interesse de agir situa-se na necessidade e/ou utilidade da prestação jurisdicional buscada pela parte autora. O Poder Judiciário somente deverá intervir na hipótese de se constatar a existência de lide instaurada entre as partes (pretensão resistida). No caso em tela, o Autor gozou de benefício previdenciário cessado em 16 de setembro de 2007. A presente ação foi ajuizada em 30 de janeiro de 2026, aproximadamente 19 (dezenove) anos após a cessação do benefício. A ausência do prévio requerimento administrativo aliada ao lapso temporal de dezenove anos afasta o interesse processual indispensável para a concessão do auxílio acidente. A análise da existência de sequela permanente com redução da capacidade laborativa se trata de matéria fática ainda não levada à administração previdenciária. A redução da capacidade administrativa não pode ser presumida ou substituída ante a concessão anterior do auxílio doença acidentário. Além disso, os pressupostos para a concessão do auxílio doença acidentário e do auxílio acidente são distintos. Ademais, no momento em que a lesão foi levada ao conhecimento do INSS, este prontamente concedeu o benefício requerido. Desta forma, findado prazo do benefício e permanecendo as sequelas incapacitantes, o Autor deveria ter realizado novo requerimento administrativo, pedido de prorrogação e/ou novo exame pericial a fim de possibilitar que a Autarquia analise a lesão. Ao conceder o benefício requerido, assim como no presente feito, é de praxe que a autarquia esclareça que, quando da cessação, caso o segurado ainda esteja incapacitado e/ou com redução de sua capacidade laboral, poderá requerer novo exame médico pericial através da Central de Atendimento do INSS ou presencialmente em uma Agência da Previdência Social - APS : "Em atenção ao seu pedido de Auxílio por incapacidade Temporária, apresentado no dia 02/03/2007, informamos que foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que foi constatada incapacidade para o trabalho. O benefício foi concedido até 16/09/2007. Se nos 15(quinze) dias finais até a Data da Cessação do benefício (16/09/2007), V.Sa. ainda se considerar incapacitado para o trabalho, poderá requerer novo exame médico-pericial, mediante formalização de Solicitação de Prorrogação. A partir de 16/09/2007 (data da cessação do benefício) e pelo prazo de 30 (trinta) dias, V. Sa. poderá interpor Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social. O requerimento de Solicitação de Prorrogação poderá ser feito ligando para o número 135 da Central de Atendimento do INSS; ou pela Internet no endereço meu.inss.gov.br ou uma Agência da Previdência Social - APS. A Previdência Social informa que o(a) segurado(a) em Auxílio por Incapacidade Temporária que retornar voluntariamente à mesma atividade, poderá ter seu Auxílio cancelado a partir da data do retorno, de acordo com os…

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