Processo 1015469-78.2026.8.11.0001

TJMT • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
1015469-78.2026.8.11.0001
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1015469-78.2026.8.11.0001 Polo ativo: Gustavo Felipe Da Silva Polo passivo: Gol Linhas Aéreas S.A. PROJETO DE SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual o autor alega ter adquirido passagem aérea da companhia aérea requerida. Afirma que, ao retornar do Rio de Janeiro/RJ para Cuiabá/MT, com conexão em Brasília/DF, foi obrigado a despachar sua bagagem de mão, que continha instrumentos de trabalho. Sustenta que, ao chegar ao destino final, a mala não foi entregue. Relata, ainda, que registrou a irregularidade junto à companhia aérea, mas não recebeu prazo certo para devolução. A bagagem, extraviada em 05/03/2026, somente foi restituída em 16/03/2026, após 11 dias. Requer, assim, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em contestação, a requerida afirma que a bagagem foi localizada e devolvida dentro do prazo legal de 7 dias previstos pela Resolução 400 da ANAC, inexistindo falha na prestação do serviço. Alega que o extravio temporário ocorreu na cidade de residência do autor, sem comprovação de prejuízo concreto ou comprometimento de compromissos profissionais, configurando mero aborrecimento. Defende inexistência de dano moral indenizável, impugna o pedido de inversão do ônus da prova e sustenta que o valor pleiteado de R$ 10.000,00 é excessivo e desproporcional. Ao final, requer a improcedência total dos pedidos. Em impugnação, o autor rebate os argumentos defensivos e reitera os termos da inicial. É sucinto o relatório, visto que, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, a sua apresentação é dispensada. De início, no tocante à preliminar de ausência de pretensão resistida, rejeito. Isso porque o requerimento de solução administrativa do litígio não constitui condição para o acesso ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, com o ajuizamento da demanda e a apresentação das contestações, resta inequivocamente configurada a resistência à pretensão autoral. Após, necessário delimitar o regime jurídico aplicável à espécie, tendo em vista a insurgência, pela parte ré, quanto à incidência das normas consumeristas. Por envolver transporte aéreo de passageiro, existe uma aparente antinomia de normas quanto à aplicação do CDC ou do CBA (Código Brasileiro de Aeronáutica). Todavia, a antinomia é apenas aparente, devendo o magistrado observar, cumulativamente, tanto as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, quanto no Código Brasileiro de Aeronáutica, quando este for compatível com aquele. Ou seja, em caso de antinomia em matérias específicas, prevalecerá o CDC em detrimento do CBA, visto que este último é mais antigo e foi editado anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988. É pacífica a jurisprudência do STJ nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AÉREO. PESSOA EM SUPERFÍCIE QUE ALEGA ABALO MORAL EM RAZÃO DO CENÁRIO TRÁGICO. QUEDA DE AVIÃO NAS CERCANIAS DE SUA RESIDÊNCIA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ART. 17 DO CDC. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL DE 1916. INAPLICABILIDADE. CONFLITO ENTRE PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA (CBA) E NO CDC. PREVALÊNCIA DESTE. PRESCRIÇÃO, TODAVIA, RECONHECIDA. (...) 3. O conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Aeronáutica - que é anterior à CF/88 e, por isso mesmo, não se harmoniza em diversos aspectos com a diretriz constitucional protetiva do consumidor…

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