Processo 1015477-54.2023.8.11.0003

TJMT • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
1015477-54.2023.8.11.0003
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

.Processo nº 1015477-54.2023.8.11.0003. Ação de Imissão na Posse Autora: Centro Oeste Loteadora e Colonizadora de Terras Réus: Ricardo Fernandes Campos e Wladimir Augusto da Silva Júnior Vistos etc. CENTRO OESTE LOTEADORA E COLONIZADORA DE TERRAS, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE contra RICARDO FERNANDES CAMPOS E WLADIMIR AUGUSTO DA SILVA JÚNIOR, também qualificados no processo, visando ser imitido na posse do imóvel descrito na inicial. A autora alega que adquiriu a posse do imóvel mediante escritura pública de compra e venda lavrada em 01.10.2020, pelo 9º Tabelionato de Notas de Londrina/PR. Informa que a aquisição ocorreu em 15.09.2011 quando a antiga proprietária outorgou procuração a pessoa de Aldrin Uhdre Novais; que após a posse do bem houve a permissão de uso ao rpeu Ricardo que sem autorização permitiu o uso ao réu Wladimir. Aduz que o imóvel encontra-se ocupado pelo réu Wladimir e se nega em desocupá-lo. Requer a procedência do pleito inicial. Juntou documentos. A liminar vindicada foi indeferida. Citado o réu Wladimir Augusto da Silva Júnior apresentou contestação no Num. 132509513. Alega que detém a posse ininterrupta do imóvel sendo sucessor de posse inicialmente ocupada por Ricardo desde 15.09.2011, sendo imitido na posse em 18.05.2015. Requer a improcedência da ação. A demanda valendo-se da faculdade prevista no CPC apresentou reconvenção arguindo a ocorrência de usucapião, em razão da posse que totaliza mais de 13 anos. Aduz que adquiriu o imóvel por contrato de compra e venda e realizou reformas no bem no importe de R$ 145.648,75, que em pedido subsidiário, visa ser reembolsado caso haja rejeição do pedido. Pugna pela procedência da reconvenção. Juntou documentos. Tréplica e contestação a reconvenção. Houve a regularização da representação e o recolhimento das custas processuais atinentes a reconvenção, ante o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Procedida a citação do requerido Ricardo Fernandes Campos, este deixou o prazo transcorrer in albis, sendo-lhe decretada a revelia. Instados a especificarem as provas que pretendem produzir, houve manifestação apenas da autora, tendo os requeridos quedados inertes. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. Julgo o processo no estado em que se encontra, vez que a prova produzida é suficiente para solução da lide e não há necessidade de dilação probatória, na forma do artigo 355, I, do CPC. O entendimento jurisprudencial é uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel.. Min. Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3). Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789). Impende destacar, ainda, que…

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