Processo 1015477-55.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1015477-55.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1015477-55.2026.8.11.0001. AUTOR: MARCOS ANTONIO DE AMORIM FILHO REU: FACULDADES CATOLICAS Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE C/C DANO MATERIAL E MORAL ajuizada por MARCOS ANTONIO DE AMORIM FILHO em desfavor de FACULDADES CATOLICAS. 1 - DO MÉRITO Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em síntese, narra o autor que a requerida deixou de assinar, no prazo, o termo aditivo de renovação de seu estágio junto à Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso, apesar de ter sido previamente informada da urgência. Sustenta que a instituição alterou unilateralmente o prazo da solicitação e, ao final, disponibilizou documento diverso do solicitado (declaração de matrícula), ocasionando seu desligamento do estágio. Pugna pela condenação da requerida ao pagamento de lucros cessantes, subsidiariamente pela indenização por perda de uma chance, além de indenização por danos morais. Em sede de contestação, a requerida afirma que o próprio autor deu causa ao ocorrido ao encaminhar o termo aditivo para assinatura apenas dez dias após sua disponibilização pela Procuradoria e sem anexar a declaração de matrícula, documento indispensável à análise do pedido. Defende que o prazo de dez dias úteis se destinava à análise administrativa, e não à assinatura automática, devendo ser considerada a suspensão do expediente durante o Carnaval. Pois bem. A controvérsia dos autos consiste em verificar se houve falha na prestação dos serviços educacionais pela requerida em razão da demora na assinatura do termo aditivo de estágio do autor, culminando em seu desligamento do estágio junto à Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso, bem como se tal conduta enseja o dever de indenizar pelos danos materiais e morais alegados. No caso concreto, restou incontroverso que o autor era aluno regularmente matriculado na pós-graduação da requerida e exercia estágio junto à Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso, cuja prorrogação dependia da assinatura do termo aditivo pela instituição de ensino. Também é incontroverso que o documento permaneceu sem a assinatura da requerida até o encerramento do vínculo de estágio. A prova documental produzida nos autos demonstra que o autor protocolizou, em 04/02/2026, solicitação de assinatura do termo aditivo, consignando expressamente que possuía prazo reduzido para apresentação do documento e requerendo prioridade no atendimento. O próprio sistema interno da requerida registra que o autor informou a urgência da demanda, esclarecendo que deveria entregar o termo assinado em cinco dias – Id. 230961157 e Id. 227156890: Além disso, as conversas mantidas entre o autor e os atendentes da instituição revelam que a requerida tinha plena ciência do risco de desligamento do estágio caso a assinatura não fosse providenciada em tempo hábil. Nas mensagens, os próprios atendentes afirmam que a demanda havia sido encaminhada com prioridade ao setor responsável, reconhecendo posteriormente que o prazo inicialmente informado não seria cumprido e atribuindo a demora aos procedimentos internos da instituição – Id. 227156888 e Id. 227158992: Embora a requerida sustente que o autor deixou de apresentar documento…

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