Processo 1015495-79.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1015495-79.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Inadimplemento, Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [PEDRO SYLVIO SANO LITVAY - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO - CNPJ: 36.900.256/0001-00 (AGRAVANTE), ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), WALDIR DE ARAUJO COLMAN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), COLMAN CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 38.215.988/0001-89 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. INFOJUD. CARTÃO DE CRÉDITO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a expedição de ofícios à operadoras de cartão de crédito, para obtenção de informações sobre recebíveis de cartão de crédito da executada, apesar de a pesquisa INFOJUD/DECRED indicar operações ativas nessas instituições. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se é cabível a expedição de ofícios às instituições indicadas pela pesquisa INFOJUD/DECRED para localização de ativos passíveis de penhora. III. Razões de decidir O SISBAJUD não alcança recebíveis de cartão de crédito, limitando-se a ativos financeiros depositados. A pesquisa INFOJUD/DECRED fornece elemento concreto que justifica a diligência complementar. A medida prestigia a efetividade da execução e deve restringir-se à informação sobre recebíveis e outros ativos penhoráveis, sem requisição genérica de extratos. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O SISBAJUD não substitui a pesquisa de recebíveis de cartão de crédito. 2. A identificação de operações pelo INFOJUD/DECRED autoriza a expedição de ofícios para localização de ativos penhoráveis.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 797 e 866. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito dos Médicos, Profissionais da Saúde e Empresários de Mato Grosso (UNICRED Raízes) em face da decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial que move em face de Waldir de Araújo Colman e Colman Contabilidade e Assessoria Empresarial Ltda., indeferiu o pedido de expedição de ofícios a instituições financeiras e operadoras de cartão de crédito, sob o fundamento de que o sistema SISBAJUD já abrange as pesquisas patrimoniais requeridas. Inconformada, a agravante alega, em suma, que a decisão agravada incorre em equívoco ao equiparar as…
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