Processo 1015496-35.2020.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1015496-35.2020.4.01.3800/MG APELANTE : CARLOS ROBERTO DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS BARROS MATOS (OAB MG114899) DESPACHO/DECISÃO Em análise, recurso de APELAÇÃO interposto pela PARTE AUTORA contra sentença que, integrada por embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido tão somente para para reconhecer a especialidade dos períodos de 25/07/1985 a 20/09/1989 e de 01/01/2004 a 09/05/2008 , i ndeferindo, todavia, os demais períodos e a concessão do benefício, bem como a condenando ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes 10% sobre o valor da causa, ao argumento de que o INSS decaiu de parte mínima do pedido. Razões recursais : o recorrente pretende a reforma da sentença, exclusivamente no tocante aos honorários advocatícios, ao argumento de que "o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a distribuição dos ônus sucumbenciais deve adotar, como critério norteador, o número de pedidos formulados e atendidos ". E, no presente caso, a procedência do pedido formulado pela parte autora, no que tange ao reconhecimento da especialidade dos períodos, ainda que não tenha determinado a concessão do benefício, não implica em sucumbência mínima do INSS, mas indica a sucumbência mínima da parte autora, que saiu vencedora, mas em proporção inferior ao pedido originalmente formulado. Requer, a inversão do ônus da sucumbência para que a Autarquia responda por inteiro pelos honorários sucumbenciais, calculados sobre o valor da causa (20%). A parte recorrida, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório . V O T O Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, Código de Processo Civil/2015). Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta. Passo, a seguir, à análise do mérito, nos termos do art. 22, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal. MÉRITO RECURSAL A controvérsia na esfera recursal se restringe à correta distribuição do ônus sucumbencial. A sentença, proferida sob a vigência do CPC/2015, julgou o pedido inicial parcialmente procedente, mas condenou a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa, entendendo que o INSS decaiu de parte mínima do pedido. Analisando os pedidos da parte autora, verifica-se que foram dois: a) o reconhecimento da especialidade dos períodos; e b) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição A sentença acolheu parcialmente o primeiro pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos de 25/07/1985 a 20/09/1989 e de 01/01/2004 a 09/05/2008, e indeferiu o segundo. No caso em tela, a parte autora teve o reconhecimento de período considerável quanto à especialidade, sucumbindo quanto aos demais períodos e na concessão do benefício, o que não importa em sucumbência mínima do INSS, mas em sucumbência recíproca. Nesse contexto, a correta distribuição da honorários advocatícios implica em sucumbência recíproca. Tendo em vista que o autor sucumbiu em parte expressiva de sua pretensão, reconhece-se a sucumbência recíproca, condenando cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados no percentual mínimo da faixa indicada no inciso do art. 85, §3º, do CPC que corresponder ao valor obtido por ocasião da liquidação. Os honorários devidos ao advogado da parte autora devem incidir sobre o valor da condenação por ela havida, observada a Súmula 111 do STJ, e os honorários devidos…
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