Processo 1015498-23.2025.8.11.0015

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1015498-23.2025.8.11.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada da Fazenda Pública de Sinop
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE SINOP SENTENÇA Processo: 1015498-23.2025.8.11.0015. AUTOR: JUSSARA SCHEFFER REU: ESTADO DE MATO GROSSO VISTO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por JUSSARA SCHEFFER em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a realização de cirurgia de Vitrectomia Posterior em ambos os olhos, em razão de retinopatia diabética proliferativa muito grave, com risco de cegueira irreversível. A autora narrou na exordial que foi submetida a avaliação oftalmológica com histórico de baixa visão bilateral, tendo sido diagnosticada com retinopatia diabética proliferativa muito grave, com acuidade visual de 20/200 no olho direito e 20/400 no olho esquerdo, sendo indicada a realização de Vitrectomia Posterior com urgência em ambos os olhos. Relatou que, não obstante a gravidade do quadro clínico, o poder público não providenciou o procedimento cirúrgico, mesmo após solicitação regular no sistema SISREG III, em 15/05/2025, que permaneceu com status pendente por período superior a 180 dias, configurando mora irrazoável nos termos do Enunciado nº 93 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ. Requereu a concessão de tutela de urgência, a procedência do pedido, a condenação do réu à realização do procedimento cirúrgico e, subsidiariamente, o bloqueio de verbas públicas para custeio do tratamento na rede privada. Juntou laudo médico, exames de OCT de mácula, comprovante de solicitação no SISREG III, orçamentos de prestadores privados e demais documentos. A tutela de urgência foi deferida em 27/05/2025, determinando ao Estado de Mato Grosso a disponibilização imediata da cirurgia de Vitrectomia Posterior, sob pena de bloqueio judicial, com fundamento na Nota Técnica NAT nº 354.367, que concluiu favoravelmente pela urgência do procedimento ante o risco de perda irreversível da visão bilateral. O réu foi regularmente citado e intimado da decisão liminar, tendo a SES/MT adotado providências para o cumprimento, com aprovação da solicitação no SISREG III em 28/05/2025, designando o Hospital Universitário Júlio Muller (HUJM/EBSERH) como unidade executante. O Estado de Mato Grosso apresentou contestação em 02/07/2025, arguindo, em sede preliminar: (i) o valor da causa como injustificado, requerendo sua redução com base no Tema 1033 do STF (RE 666.094); e (ii) incompetência absoluta do juízo, caso acolhida a redução do valor da causa para patamar inferior a 60 salários-mínimos. No mérito, sustentou o comprometimento da isonomia pela via da judicialização da saúde, a impertinência da multa diária e informou o agendamento de consulta pré-operatória para 02/09/2025 no HUJM. A autora apresentou impugnação à contestação em 15/07/2025, refutando as preliminares e reiterando os fundamentos da exordial. Em novembro de 2025, a SES/MT informou que a paciente encontrava-se em acompanhamento oftalmológico para realização de injeções intravítreas de Eylia (aflibercept), tendo sido submetida à terceira aplicação em 30/10/2025, aguardando a realização de novo OCT para avaliação da necessidade de vitrectomia posterior. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I – DAS PRELIMINARES 1.1 – Do Valor da Causa O Estado de Mato Grosso impugnou o valor da causa de R$ 157.000,00, requerendo sua redução com base no precedente obrigatório do STF no Tema 1033 (RE 666.094), que fixou como critério de ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em cumprimento de ordem judicial a Tabela SUS multiplicada…

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