Processo 1015498-81.2021.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1015498-81.2021.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [ICMS/Importação, Alíquota] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). LUIS OTAVIO PEREIRA MARQUES, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [FERNANDO MAGGI SCHEFFER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), THIAGO DOMINGUES SIQUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO (APELADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), GEISA VIEIRA ESPINDOLA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO (CUSTOS LEGIS), INGRID GESSER LAUSCHNER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS. CONVÊNIO ICMS N. 52/1991. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO AFASTADA POR DECRETOS. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação anulatória, julgou improcedente o pleito inicial, mantendo a validade dos Termos de Apreensão e Depósito (TADs) lavrados em razão da aquisição interestadual de maquinários e implementos agrícolas por produtor rural. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) a redução da base de cálculo do diferencial de alíquota de ICMS está em conformidade com o Convênio ICMS n. 52/1991; (ii) em caso de provimento do recurso com reforma da sentença, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. III. Razões de decidir 3. O Convênio ICMS n. 52/1991, celebrado no âmbito do CONFAZ, estabelece redução da base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas, fixando carga tributária específica que, por força do art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal e da Lei Complementar n. 24/1975, não pode ser modificada, restringida ou revogada unilateralmente por decreto estadual. 4. Se a carga tributária suportada na operação interestadual de origem já alcança ou supera o percentual máximo fixado pelo Convênio ICMS n. 52/1991 para as operações internas no Estado destinatário, é inexigível o recolhimento de DIFAL complementar. 5. A reforma integral da sentença impõe a inversão do ônus sucumbencial, sendo incabível a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, por inexistir verba honorária anterior em favor da parte vencedora. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: “É ilegal a cobrança de diferencial de alíquota do ICMS incidente sobre operação interestadual de aquisição de máquinas e implementos agrícolas destinados a uso, consumo ou ativo permanente quando a exigência fiscal resultar em carga tributária superior ao limite estabelecido pelo Convênio ICMS n. 52/1991, aplicável à época dos fatos geradores.”. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 24/1975; Convênio ICMS n. 52/1991. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1006165-81.2016.8.11.0041, Rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara…
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