Processo 1015499-16.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1015499-16.2026.8.11.0001. AUTOR: JANAYNA DA CRUZ MORAES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento. Decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE. Preliminarmente No caso sub judice, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), deixo de examinar as preliminares diante do indeferimento do pleito no mérito, já que, nesta circunstância, não traz nenhum prejuízo processual à parte. Mérito A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei. Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil - CPC. Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de outras provas para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa. Consigno que o processo tramitou regularmente, com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Foram também respeitados os prazos, oportunizada a manifestação aos litigantes quanto à produção de provas, estando isento de prejuízos ou nulidades capazes de viciar o feito, significando dizer que o processo está pronto para julgamento. Pois bem. Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c indenização por danos morais, proposta por Janayna da Cruz Moraes da Silva em face de Banco do Brasil S.A. A reclamante relata que, em 19/11/2025 por volta dos 12h50min, a Autora foi vítima do golpe do “Falso Advogado”. Durante o referido golpe, a Autora foi induzida a erro pelos meliantes, por possuir os seus dados pessoais, e em razão disso, ela transferiu o valor de R$ 550,00. Informa, ainda, que percebeu que foi vítima de um golpe financeiro e imediatamente comunicou o banco sobre e solicitou providências a respeito. Em que pese a imediata comunicação junto ao banco do valor contestado, a instituição financeira não logrou êxito em efetuar a devolução dos valores transferidos. Por sua vez, a empresa reclamada sustenta a inexistência de responsabilidade em razão de as transações terem sido realizadas de forma voluntária pela própria reclamante, mediante uso de senha pessoal e dispositivo previamente cadastrado, o que evidenciaria a ausência de falha na prestação do serviço. Da análise dos autos,…
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