Processo 1015501-86.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1015501-86.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1015501-86.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [ANDRE LUIZ RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JULIO CESAR REZENDE CUNHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), KENIA MORAES RESENDE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU - CNPJ: 33.021.064/0001-28 (AGRAVADO), TIAGO DOS REIS FERRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO RURAL, REBANHO, VEÍCULO E PARTICIPAÇÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Embargos à Execução que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, facultado o parcelamento legal, sob pena de indeferimento da inicial. 2. A partes recorrente sustenta impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e da manutenção familiar, alegando ausência de liquidez patrimonial e situação de endividamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se os documentos constantes dos autos demonstram efetiva insuficiência econômica apta a justificar a concessão da gratuidade de justiça, apesar da existência de patrimônio relevante em nome dos agravantes. III. Razões de decidir 4.A declaração de hipossuficiência firmada pela parte requerente goza de presunção relativa, podendo ser afastada quando os elementos dos autos evidenciam capacidade econômica incompatível com o benefício pleiteado. 5. A documentação apresentada revela titularidade de bens móveis, imóvel rural, rebanho pecuário e participação empresarial, circunstâncias que constituem indícios objetivos de capacidade patrimonial. 6. A mera alegação de dificuldade momentânea de caixa, endividamento ou ausência de liquidez imediata não se mostra suficiente, por si só, para afastar o acervo patrimonial demonstrado. 7. Não comprovada, de forma inequívoca, a impossibilidade de suportar os encargos processuais sem comprometimento da subsistência, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. 8. Inexiste nulidade por ausência de oportunidade probatória adicional quando já franqueada às partes a juntada complementar de documentos em primeiro grau e em sede recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A declaração de pobreza não possui caráter absoluto e pode ser infirmada por prova patrimonial constante dos autos. 2. A existência de patrimônio relevante afasta a concessão da gratuidade de justiça, salvo demonstração concreta de…

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