Processo 1015505-26.2022.4.01.3800

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1015505-26.2022.4.01.3800
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 1015505-26.2022.4.01.3800/MG RECORRENTE : GERALDO DE MOURA SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : FILIPE AUGUSTO DE SOUZA (OAB MG118603) DESPACHO/DECISÃO 1. O caso envolve revisão de benefício de aposentadoria, sob condições especiais.   A Turma Recursal entendeu que (evento 61): "(...) 23 – Como acertadamente decidido pelo Juízo a quo, “Em relação ao período de labor na J&J Carrocerias Continental, é imperioso destacar que o PPP apresentado não faz menção a qualquer fator de risco (Id 1009415780), sendo certo ainda que, conforme descrito no referido documento, não existe laudo técnico para o período informado. Logo, os intervalos de 01/03/90 a 19/02/96 e 01/10/96 a 04/05/00 não comportam enquadramento como tempo especial.” 24 – A pretensão do autor de utilizar, como ‘prova emprestada’, PPP emitido para período diverso e trabalho exercido em localidade diversa não prospera, ainda que comprovada a alegação de integrarem ambas as empregadoras um mesmo grupo empresarial, visto como só daí não se pode inferir exercício da atividade em locais e condições similares. 25 – Por outro lado, a pretensão de produção de prova pericial para afastar as informações lançadas em pertinente formulário PPP regularmente emitido pela empresa empregadora deve ser discutida no âmbito da Justiça do Trabalho, por se tratar de questão afeta à relação laboral, como vem decidindo a jurisprudência. (...) " 2. O acórdão recorrido delineou com clareza a particularidade do caso concreto, apta a afastar a aplicação dos precedentes citados no incidente e a justificar a adoção de solução diversa. 3. Destaca-se que o recorrente faz referência aos termos das Questões de Ordem ns. 3 e 5/TNU, contudo não foi possível acessar o link indicado no recurso para obtenção da  decisão do paradigma n. 94-61.2011.4.01.9360, restando não comprovado o cotejo para fins de comprovação da divergência, neste ponto.  4. Ademais, as razões recursais implicam reexame de matéria de fato, no tocante ao preenchimento do PPP para fins de comprovação da alegada especialidade, óbice da Súmula 42/TNU e, ainda, versam sobre matéria processual ao tratar da anulação do acórdão para nova instrução processual/prova emprestada - aplicação da Súmula 43/TNU. Nesse sentido:  DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. QUESTÃO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. INDEFERIMENTO LIMINAR. I. CASO EM EXAME:1. Pedido de Uniformização interposto por P. A. M. contra o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, que negou provimento ao Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria, indeferindo o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 01/07/1981 a 09/10/1981, 01/03/1993 a 29/02/1996, 01/06/1984 a 18/01/1988, 01/11/1988 a 04/01/1993 e 06/03/1996 a 01/07/1997. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o Pedido de Uniformização que versa exclusivamente sobre matéria processual, em especial sobre a preclusão da oportunidade de requerer a produção de prova pericial ou emprestada na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Pedido de Uniformização não pode ser admitido, pois versa exclusivamente sobre matéria processual, circunstância que atrai a incidência da Súmula n° 43 da Turma Nacional de Uniformização, que dispõe: "Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual."4. O fundamento adotado pela Turma Recursal para indeferir o pedido de…

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