Processo 1015508-52.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE - VARA DA SAÚDE TELEFONE (S): (65) 3688-8413 WHATSAPP: (65) 99224-2318 E-MAIL: VG.VARASAUDEHOSPITAL@TJMT.JUS.BR SENTENÇA PROCESSO N.: 1015508-52.2026.8.11.0041 REQUERENTE: KAMILLA GOMES MOREIRA e outros REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO e outros Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por KAMILLA GOMES MOREIRA contra o ESTADO DE MATO GROSSO e o MUNICÍPIO DE CUIABÁ/MT, objetivando a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que os requeridos realizem a transferência da paciente para hospital de referência para tratamento de anemia aplástica e outras anemias e realização de biópsia de medula óssea. A parte autora registra, em síntese, que está internada na Hospital e Pronto Socorro de Várzea Grande, com quadro de Anemia aplástica Não Especificada (CID D619) e pancitopenia grave. Diante do quadro clínico, necessita de transferência para hospital de referência para tratamento de anemia aplástica e outras anemias e realização de biópsia de medula óssea. Com a inicial vieram documentos. Parecer do Núcleo de Apoio Técnico ao Id. 227423084. A tutela de urgência foi parcialmente deferida ao Id. 227486315. O MUNICÍPIO DE CUIABÁ apresentou contestação (Id. 228179581) alegando que a responsabilidade dos municípios se restringe ao fornecimento de medicamentos e tratamentos para a área denominada de “Atenção Básica – Baixa Complexidade”. Aduz que o tratamento pretendido pela parte autora é considerado serviço de médio e alto custo. Nesses termos, pugnou pelo redirecionamento da execução contra o Estado de Mato Grosso, nos moldes da Súmula 793 do Supremo Tribunal Federal e, consequentemente a improcedência dos pedidos em relação ao ente municipal. Noticiado o descumprimento, determinou-se a realização do procedimento junto à empresa particular ao Id. 228907646. O ESTADO DE MATO GROSSO apresentou contestação (Id. 231342909), alegando preliminarmente a inépcia da inicial. No mérito, sustenta que a judicialização individual da saúde pode comprometer a isonomia e o acesso universal ao SUS, pugnando pela improcedência da demanda. Nesses termos, requereu a improcedência dos pedidos e a limitação do preço ao teto previsto pelo Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal. Impugnação à contestação ao Id 232818527. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. No caso, estão preenchidos os pressupostos de constituição e inexiste pendência de questão processual, de modo que o feito se revela apto para julgamento, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC. Inicialmente, faz-se necessária a análise das preliminares arguidas em sede de contestação. PRELIMINARES q INÉPCIA DA INICIAL O Estado de Mato Grosso alega a inépcia da inicial uma vez que os pedidos são indeterminados e genéricos. Contudo, tal preliminar não merece prosperar, pois conforme consta na inicial o pedido da parte autora consiste no fornecimento de tratamento, sendo certo e determinado. Diante disso, rejeito a preliminar. Passo a análise do mérito. Com relação ao mérito, o direito fundamental à saúde está inserido no conceito de dignidade humana, conforme delineado no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal, pois a dignidade não pode ser plenamente assegurada na ausência de condições mínimas para a preservação da saúde do indivíduo. De igual modo, a proteção do direito à saúde encontra-se expresso no caput do artigo 5º da…
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