Processo 1015508-78.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1015508-78.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [PASEP, Contratos Bancários] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVANTE), MARIA FERREIRA OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), FLAVIO GILL FERREIRA MACHADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A ementa: direito civil e processual civil. agravo de instrumento. pasep. prescrição decenal. termo inicial. marco objetivo. saque integral do principal. tema 1387/stj. interregno temporal superior a dez anos. consumação da prescrição. decisão reformada. recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto pela instituição bancária contra a decisão saneadora que, nos autos de ação revisional de conta vinculada ao PASEP, rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição. II. Questão em discussão 2. Há 2 questões em discussão: (i) determinar o termo inicial do prazo prescricional para pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP; (ii) verificar se operou a prescrição decenal diante do lapso temporal entre o saque integral do benefício e o ajuizamento da ação. III. Razões de decidir 3. A incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil para as demandas que versam sobre a gestão das contas PASEP foram consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150. 4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional nas ações envolvendo desfalques no PASEP foi pacificado de forma objetiva pelo Tema Repetitivo 1.387 do STJ, que estabelece ser a data do saque integral do principal o marco interruptivo da inércia e início da actio nata. 5. A percepção de que o saque integral confere ciência da suposta lesão é considerada acessível à esfera do leigo, tornando irrelevante a data de obtenção posterior de extratos analíticos ou microfichas para fins de postergação do prazo. 6. Constatado nos autos que o saque integral dos valores ocorreu há mais de quinze anos, resta evidenciado o transcurso do prazo prescricional decenal legalmente previsto para o exercício da pretensão revisional. 7. A consumação da prescrição, enquanto matéria de ordem pública, impõe o reconhecimento da extinção da pretensão punitiva estatal e a reforma da decisão interlocutória para a extinção do processo com resolução de mérito. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP (Tema 1387/STJ). 2. Operada a fluência do prazo decenal entre o saque total da conta e o ajuizamento da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição nos…
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