Processo 1015511-33.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1015511-33.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1015511-33.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Reajuste contratual] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [SULAMITA VICTORIA BERNARDES DE OLIVEIRA DANTAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCIA DE OLIVEIRA BORGES JUNQUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), DANIELA DE CASTRO SOUZA FALCAO CAVALCANTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (AGRAVADO), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO PELA OPERADORA PELO ÍNDICE DA ANS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de plano de saúde coletivo por adesão, na qual a agravante, pleiteava a substituição do percentual de reajuste aplicado pela operadora pelo índice estabelecido pela ANS para planos individuais/familiares, alegando abusividade nos aumentos acumulados em quatro anos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada pela agravante, especificamente a probabilidade do direito invocado para substituição do percentual de reajuste aplicado pela operadora de plano de saúde coletivo pelo índice estabelecido pela ANS para planos individuais/familiares. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os reajustes de planos de saúde coletivos não estão sujeitos aos mesmos limites impostos pela ANS aos planos individuais, sendo apenas acompanhados pela agência reguladora para fins de monitoramento da evolução dos preços e prevenção de abusos. 4. O contrato firmado pela agravante prevê expressamente a possibilidade de reajuste anual financeiro, por sinistralidade e por faixa etária, conforme cláusula 15.6. 5. A operadora de saúde enviou comunicados anuais informando previamente o reajuste a ser aplicado, cumprindo seu dever de informação ao consumidor, conforme documentos juntados aos autos. 6. A mera disparidade entre os índices aplicados pela operadora e aqueles definidos pela ANS para planos individuais não é suficiente, por si só, para caracterizar abusividade, considerando as diferenças estruturais entre as modalidades de contratação e os diferentes fatores que influenciam na formação dos preços. 7. A verificação da alegada abusividade dos reajustes aplicados demanda análise probatória mais aprofundada, incompatível com a cognição sumária própria das tutelas de urgência, especialmente considerando que os reajustes têm justificativa técnica baseada na sinistralidade do contrato e na variação dos custos médico-hospitalares. IV. Dispositivo e tese 8.…

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