Processo 1015511-44.2025.8.26.0196
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Processo 1015511-44.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Milton Evaristo da Silva - Vistos. Processo em ordem. MILTON EVARISTO DA SILVA, representada e com qualificação nos autos, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação Declaratória ["inclusão do abono permanência na base de calculo dos reflexos"] com Cobrança, com o trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, também com qualificação e representação. Informou-se o exercício da atividade pública e o recebimento do abono em razão da permanência na atividade após o preenchimento dos requisitos necessários a aposentadoria. Pretende-se a inclusão do abono permanência no calculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, alegando-se o caráter remuneratório da verba. Pediu-se a formalização da citação e das intimações necessárias e a procedência das pretensões. A petição inicial foi formalizada com os documentos informativos das alegações e veio distribuída pelo meio eletrônico. Aceita a competência do Sistema Especial dos Juizados Fazenda Pública [Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados da Fazenda Pública], foi recepcionada a petição inicial (fls. 89/90). Citação. Defesa ofertada contra as pretensões (fls. 97/104), impugnando-a, pela Fazenda Estadual. Réplica (fls. 9107/111). Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas para a produção. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgo antecipadamente. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. É dicção: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" [vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil]. Evitar-se-á a produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370 e parágrafo único, do Código de Processo Civil]. Salientou-se: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo]. Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984]. Como ensina Cândido Rangel Dinamarco sobre dispositivo com idêntico conteúdo pelo Código anterior, "a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de…
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