Processo 1015516-55.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1015516-55.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1015516-55.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Contratos Bancários, Causas Supervenientes à Sentença] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [FABIOLA BORGES DE MESQUITA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO VOLVO (BRASIL) S.A - CNPJ: 58.017.179/0001-70 (AGRAVANTE), ALCEBIADES ZAMBENEDETTI TRANSPORTES - ME - CNPJ: 73.692.717/0001-15 (AGRAVADO), PAULO DE ALMEIDA VILELA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. DEMORA IMPUTÁVEL AO APARATO JUDICIAL E AO PRÓPRIO EXECUTADO. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. TEMA REPETITIVO N. 1.203 DO STJ. PRESSUPOSTO DE INCIDÊNCIA AUSENTE. CRÉDITO DEFINIDO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença oriundo de ação revisional de contrato, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer crédito compensável em favor do executado, mas afastou a prescrição intercorrente, rejeitou a nulidade das intimações e indeferiu a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial. 2. Requerimentos do recurso: (i) o reconhecimento da prescrição intercorrente, ao argumento do transcurso do prazo quinquenal sem a prática de atos efetivos de constrição; (ii) a declaração de nulidade dos atos processuais por ausência de intimação pessoal do executado, ante a transição entre o Código de Processo Civil de 1973 e o de 2015; e (iii) a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, sob fundamento de equiparação legal das modalidades e de onerosidade excessiva da constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se ocorreu prescrição intercorrente na fase de cumprimento de sentença; (ii) verificar a existência de nulidade processual por ausência de intimação pessoal do executado; e (iii) definir se a constrição em dinheiro comporta substituição por seguro garantia judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição intercorrente, na fase de cumprimento de sentença, pressupõe o concurso de dois requisitos cumulativos, o decurso do prazo legal e a inércia do titular da pretensão, de modo que a ausência de qualquer deles afasta o instituto (STJ - AgInt no REsp n. 2.141.070/MT). 5. A demora verificada entre a réplica do exequente à impugnação e a decisão que nomeou perito decorreu da espera por pronunciamento judicial, circunstância imputável ao mecanismo da Justiça, e não à parte, o que atrai a diretriz da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A paralisação posterior à decisão de 18/setembro/2017 originou-se da…

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