Processo 1015518-67.2024.8.11.0041
TJMT • Agravo Regimental Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1015518-67.2024.8.11.0041 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Inadimplemento, Cédula de Crédito Bancário, Cheque, Cartão de Crédito] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT - CNPJ: 26.529.420/0001-53 (AGRAVANTE), MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), P. A. CANDIDO LTDA - CNPJ: 36.491.693/0001-00 (AGRAVADO), POLIANA AMORIM CANDIDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. EQUIPARAÇÃO À INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ SEM CITAÇÃO DO RÉU. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto em virtude de decisão monocrática que negou provimento ao Recurso de Apelação e manteve sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Monitória, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão da inércia da parte Autora quanto ao recolhimento de custas e posterior abandono da causa, mesmo após intimação pessoal com advertência expressa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação eletrônica realizada no domicílio digital da parte equivale à intimação pessoal exigida pelo art. 485, §1º, do CPC; (ii) estabelecer se é necessária a provocação da parte ré para a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do Verbete Sumular n. 240 do STJ, quando não houve citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admite-se a técnica de fundamentação por referência (per relationem) para manter decisão agravada quando o recorrente não apresenta argumento novo ou relevante, nos termos do Tema 1.306 do STJ. 4. A mera reiteração das teses já deduzidas e enfrentadas na decisão anterior autoriza a manutenção do julgado por seus próprios fundamentos. 5. A intimação eletrônica realizada no domicílio digital da parte equivale à intimação pessoal para todos os efeitos legais, conforme art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006, art. 246, §1º, do CPC e Resolução CNJ nº 569/2024. 6. A validade da intimação eletrônica independe de prévia publicação nominada no Diário de Justiça Eletrônico, pois o sistema assegura ciência inequívoca à parte e aos seus advogados. 7. Precedentes anteriores, proferidos sob a sistemática de processos físicos, não se aplicam ao atual regime do processo eletrônico. 8. A aplicação do Enunciado n.º 240 da Súmula do STJ exige a prévia formação da relação processual triangular, o que não ocorre na ausência de citação do réu. 9. Configura-se o abandono da causa quando a parte Autora, devidamente intimada pessoalmente com advertência, permanece inerte por prazo superior a trinta dias, autorizando a…
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