Processo 1015519-07.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1015519-07.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1015519-07.2026.8.11.0001. REQUERENTE: FERNANDA SOUZA DE ARRUDA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BARRA DO BUGRES 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por Fernanda Souza de Arruda em face do Município de Barra do Bugres (ID 227178781). A autora afirma que trabalhou para o réu de forma temporária como professora da educação básica de fevereiro de 2020 a dezembro de 2023. Argumenta que as renovações de seu contrato foram sucessivas e irregulares, o que descaracterizou a temporariedade e gerou a nulidade do vínculo. Por essa razão, pleiteia a condenação do ente municipal ao pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referentes a todo o período trabalhado. O réu apresentou contestação defendendo a legalidade das contratações temporárias (ID 233337516). Sustentou que os contratos decorreram de processos seletivos simplificados distintos e que a prorrogação realizada em 2022 foi justificada pela impossibilidade de realizar concurso público, em virtude de decisão judicial proferida em ação popular. Aduziu que os contratos possuem natureza administrativo-estatutária, razão pela qual a autora não faria jus ao recebimento de FGTS, e requereu a total improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação reforçando os termos da petição inicial e sustentando a nulidade de suas contratações devido ao desvirtuamento do regime temporário (ID 236338597). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Prescrição Quinquenal O réu arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal, a qual merece acolhimento. As pretensões de cobrança formuladas contra a Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. A presente ação foi proposta em 18 de março de 2026 (ID 227178781). Dessa forma, estão prescritas as parcelas e os direitos anteriores a 18 de março de 2021. Por consequência, a análise do direito aos depósitos do FGTS limitar-se-á ao período posterior a essa data, restando integralmente prescrita a pretensão relacionada ao ano letivo laborado em 2020. 2.2. Do Desvirtuamento e da Nulidade Contratual No mérito, a controvérsia consiste em verificar a validade dos contratos temporários de prestação de serviços firmados entre as partes e o eventual direito da autora ao recolhimento do FGTS. A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público encontra previsão no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. No entanto, para ser considerada válida, a contratação deve respeitar os requisitos de temporariedade, excepcionalidade e previsão na legislação local aplicável. No caso, todas as contratações temporárias, na sua forma, estão sob a égide da Lei Complementar Municipal nº 001/2005, estabelecendo que: "Art. 289. A contratação de pessoal a que se refere este capítulo dar-se-á pelo regime de natureza estatutária, por prazo determinado de até 12 (doze) meses prorrogável por igual período. §1º. O preenchimento dos cargos por licenças de concessão obrigatória dar-se-á pelo período da licença concedida. §2º. O preenchimento dos referidos empregos dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal. §3º. Os requisitos dos candidatos e provas serão definidos no Edital de Processo Seletivo…

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