Processo 1015523-45.2022.8.26.0590

TJSP • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
1015523-45.2022.8.26.0590
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente
Última publicação
19/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 1015523-45.2022.8.26.0590/SP AUTOR : IRIA ROMINA GOMEZ MEJIA ADVOGADO(A) : ADALGISA PIRES FALCÃO (OAB SP200541) DESPACHO/DECISÃO Vistos. IRIA ROMINA GOMEZ MEJIA promoveu “ação de usucapião extraordinária” contra ESPÓLIO DE ADELE CORTINALDESI , tendo por objeto o imóvel consistente no apartamento de nº 35, localizado no 3º andar ou 4º pavimento, do Edifício Lilian, situado à Avenida Manoel da Nobrega nº 1768, Vila Itararé, nesta cidade e Comarca de São Vicente/SP., aduzindo a autora que detinha 25% do imóvel, por força da partilha de bens levada a efeito no inventário aberto em face do falecimento de Álvaro Augusto Freitas de Oliveira, com quem foi casada, tendo posteriormente recebido dos herdeiros do “de cujus” , por meio de instrumento de cessão onerosa de direitos hereditários, as demais quotas do imóvel, tornando-se a única titular da posse direta e indireta do bem, não possuindo, contudo, título de propriedade, o qual busca com a presente demanda. Afirmou que exerce o domínio do imóvel com animus domini desde 2009, fato este corroborado pela existência de justo título. Postulou a procedência da ação. Com a inicial adunou procuração e documentos. A decisão evento 3, DESP13 determinou a emenda da petição inicial para juntar documentos necessários ao regular prosseguimento do feito. Em cumprimento, a parte autora apresentou manifestações e documentos nos evento 7, PET17 , evento 13, PET32 , evento 14, PET38 , evento 20, PET43 e evento 25, PET52 . Acolhidas as emendas ( evento 10, DESP29 , evento 17, DESP40 , evento 22, DESP49 e evento 27, DEC54 ) foi determinado o regular prosseguimento do feito, com a respectiva citação, condicionada ao prévio recolhimento das custas processuais. Sobreveio aos autos aviso de recebimento assinado por terceira pessoa ( evento 49, AR81 ), tendo o Juízo consignado a invalidade do ato citatório realizado por via postal em relação à requerida Adele, uma vez que a correspondência foi recebida por pessoa diversa da destinatária ( evento 57, DESP87 ). Expedido mandado de citação para o mesmo endereço constante do aviso de recebimento ( evento 63, MAND95 ), sobreveio certidão negativa de cumprimento, no qual o Oficial de Justiça certificou que o zelador do condomínio informou que a requerida não reside no local ( evento 66, CERT98 ). Após notícia do falecimento da requerida ( evento 88, PET120 , evento 124, INF156 e evento 154, INF183 ), foi juntada aos autos a respectiva certidão de óbito da “de cujus”  ( evento 169, CERTOBT202 ). O comando judicial de evento 172, DEC203 determinou a alteração do polo passivo para que passasse a constar o Espólio de Adele Corinaldesi , diante da juntada da certidão de óbito da de cujus e da ausência de inventário e de descendentes. Consignou-se, ainda, que o óbito foi declarado por Victoria Corinaldesi, potencial herdeira em razão da similitude do patronímico, sendo determinada à Serventia a realização de pesquisas para localização de seus dados qualificativos e endereço atualizado. Noticiado o óbito da declarante Victoria Corinaldesi ( evento 181, CERTOBT212 ), o Juízo deferiu a citação editalícia do Espólio de Adele ( evento 199, DESP223 ), com expedição do respectivo edital no evento 210, EDITAL235 , cujo prazo transcorreu in albis , conforme certidão de evento 213, CERT240 . O Espólio requerido encontra-se representado pela Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral ( evento 223, CONTES247  e…

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