Processo 1015525-14.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1015525-14.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1015525-14.2026.8.11.0001. AUTOR: ROGERIA CINTYA BATISTA E SILVA REQUERENTE: MARCOS FONSECA REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos, Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais decorrente de alteração de voo em que a parte autora aduz, em suma, que adquiriu passagens aéreas com a Requerida, para o trecho Cuiabá – Tiradentes. Visando a celebração de aniversário de casamento, inicialmente previsto para 7/08/2025, às 16h30, com chegada às 19h35, no destino final, contudo no dia 05.08.2025 foram informados sobre o cancelamento. Aduzem que manifestaram a discordância quanto a alteração, tendo em vista que a viagem havia sido planejada para a comemoração do aniversário de casamento do casal e que já haviam providenciado com antecedência a reserva da Pousada Mãe D’Água, com check in em 08/08/2025 e checkout em 10/08/2025, no valor total de R$ 1.440,00, valor que não era reembolsável, motivo pelo qual almeja indenização por danos morais e materiais. A reclamada, em defesa, argumenta que foi feita a comunicação previa da alteração na data para 10/08/2025, diretamente ao consumidor, que aceitou a reacomodação oferecida, motivo pelo qual a ação deve ser julgada improcedente. Fundamento e decido. O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor. Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado. No caso, a alteração do voo é inconteste e não foi refutado pela reclamada, pelo contrário, confirmou a ocorrência alegando impedimentos operacionais, porém, informa que procedeu com a devida comunicação à autora. Ocorre que, pelas provas produzidas pela reclamada, a comunicação ocorreu em prazo inferior às 72 horas previstas no art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, o voo originalmente contratado para 07/08/2025 e comunicação da alteração ocorreu em 05/08/2025, ou seja, em prazo inferior a 72 horas antes do embarque originalmente previsto, em violação expressa ao art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Não bastasse, a reacomodação ofertada — para o dia 10/08/2025 — coincidiu exatamente com a data de checkout da hospedagem previamente contratada, tornando a viagem completamente inútil para sua finalidade. Os Autores manifestaram recusa expressa à alteração via chat da companhia, conforme documentos juntados aos autos, nos quais a autora Rogeria declarou textualmente: "Não aceito alterar meu voo, tenho reserva já paga e sem direito a devolução em Hotel na cidade de Tiradentes/MG. Minha viagem foi planejada com antecedência". A Ré, em sua contestação, confessa expressamente que a alteração decorreu de "readequação da malha aérea", o que afasta qualquer alegação de…

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