Processo 1015525-42.2025.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PROCESSO N. º 1015525-42.2025.8.11.0003 VISTO. LUIZA CORREIA MAIA DOS SANTOS ajuizou Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente por Acidente de Trabalho ou, alternativamente, Auxílio por Incapacidade Temporária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, aduzindo, em síntese, ser segurada da previdência, exercendo a função de empregada doméstica há mais de 35 anos. Alega que, em razão de esforço repetitivo e de um acidente de trajeto ocorrido em 05/08/2019, desenvolveu patologias ortopédicas graves (síndrome do manguito rotador, rotura de tendão e artroses), que a tornam incapaz para o trabalho. Sustenta que não conseguiu agendar perícia administrativa por falta de vagas e registrou denúncia na Ouvidoria. Pleiteou a concessão do benefício e tutela de urgência. A inicial foi instruída com documentos, CAT e laudos particulares (IDs 197350745 a 197350766). Deferida a gratuidade e determinada a perícia (ID 197608174). Laudo pericial juntado no id. 225224451, bem como o laudo complementar no id. 234618170. O INSS contestou (ID 235423876), pugnando pela improcedência com base no laudo pericial judicial, que concluiu pela capacidade plena da autora. A autora impugnou os laudos periciais (ID 228386897 e 234981808), alegando desídia do perito, insuficiência metodológica e necessidade de julgamento com perspectiva de gênero (Res. 492/2023 CNJ), requerendo a destituição do expert e a realização de nova perícia especializada. É o relatório. Decido. Das Preliminares e Prejudiciais Competência e Interesse de Agir Este Juízo é competente para as ações de acidente de trabalho (art. 109, I, CF). O interesse de agir está configurado pela denúncia na Ouvidoria após a impossibilidade de agendamento administrativo (Enunciado 79 FONAJEF). Coisa Julgada e Prescrição Afasto a tese de coisa julgada, pois a autora apresenta novos documentos médicos de 2025, alegando agravamento superveniente ao processo anterior. Quanto à prescrição, em caso de procedência, estariam prescritas as parcelas anteriores a 13/06/2020. Do Pedido de Nova Perícia A parte autora requereu a destituição do perito judicial e a realização de nova perícia, alegando que o expert foi desidioso na prestação de esclarecimentos e que o laudo é contraditório por ignorar a rotura completa do tendão supraespinhal documentada em exames de imagem. Indefiro o pedido de nova perícia. O perito judicial é profissional de confiança do Juízo e habilitado para a análise de incapacidade laborativa. A divergência entre a conclusão do perito oficial e os laudos assistenciais ou exames de imagem (que atestam a doença, mas não necessariamente a incapacidade) não autoriza, por si só, a repetição da prova. O perito explicou de forma técnica que achados anatômicos nem sempre geram déficit funcional e que, no exame físico direto, a autora apresentou força e mobilidade preservadas. Sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370, CPC) e estando os fatos suficientemente esclarecidos sob a ótica técnica, a nova perícia é medida desnecessária e protelatória. Do Mérito A concessão dos benefícios por incapacidade depende da qualidade de segurado, carência (dispensada em casos acidentários) e a incapacidade para o trabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/91). O nexo acidentário é incontroverso, reconhecido pelo próprio perito em relação ao acidente de trajeto de 2019. Contudo, o requisito da incapacidade laborativa não foi preenchido. O laudo pericial (ID 225224451) e seu complemento…
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