Processo 1015526-15.2022.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1015526-15.2022.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [ANDREIA ARAUJO DE ALMEIDA BALDUINO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), FLAVIO LUCIO SANTANA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), IVANIDE ARAUJO DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), CELSO RICARDO DE ALMEIDA (EMBARGADO), PAGSEGURO INTERNET LTDA - CNPJ: 08.561.701/0001-01 (EMBARGADO), JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANDREIA ARAUJO DE ALMEIDA BALDUINO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), FLAVIO LUCIO SANTANA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), IVANIDE ARAUJO DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), FLAVIO LUCIO SANTANA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PAGSEGURO INTERNET LTDA - CNPJ: 08.561.701/0001-01 (EMBARGANTE), JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGANTE: ANDREIA ARAÚJO DE ALMEIDA BALDUINO e IVANIDE ARAÚJO DE ALMEIDA EMBARGADO: PAGSEGURO INTERNET LTDA EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA NÃO CONCRETIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HIPERVULNERABILIDADE DE CONSUMIDORA IDOSA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TEMA 929 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÕES PARCIALMENTE SANADAS. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelas autoras contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas consumidoras e pela fornecedora de serviços de pagamento, mantendo sentença que condenou solidariamente os réus à restituição simples do valor pago em compra não concretizada e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada Autora. As embargantes apontam omissões e contradições relacionadas à hipervulnerabilidade de consumidora idosa, à repetição em dobro do indébito, ao termo inicial dos juros moratórios, aos honorários advocatícios, à litigância de má-fé e ao prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 6 (seis) questões em discussão: (i) definir se a condição de hipervulnerabilidade da consumidora idosa justifica a majoração da indenização por danos morais; (ii) estabelecer se a restituição em dobro é cabível à luz do Tema 929 do STJ; (iii) determinar se houve omissão quanto à inversão do ônus da prova e ao termo inicial dos juros moratórios; (iv) verificar a possibilidade de fixação de regime distinto de juros para corréu solidário; (v) definir a aplicabilidade dos arts. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC à verba honorária; e (vi) examinar a configuração da litigância de má-fé e o alcance do prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A condição de consumidora idosa constitui circunstância relevante para a análise da…
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