Processo 1015528-40.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1015528-40.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1015528-40.2026.8.13.0024/MG AUTOR : OSMIR CANDIDO ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCAS SANTOS ROSA (OAB SP481306) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) DECISÃO Vistos, etc.  Conforme denota-se do despacho proferido no evento 38, DESP1 , fora constatada divergência entre as informações constantes da exordial com os dados fornecidos pelo contrato apresentado, assim como pelo teor da peça contestatória.  Desse modo, intimadas a manifestarem-se, a parte autora retificou o objeto da lide, no evento 42, PET1 .  Em consonância com o art. 329, II, do CPC, foi oportunizado à parte ré que se manifestasse quanto ao aditamento realizado pelo autor. Todavia, depreende-se do evento 51, PET1  que o requerido limitou-se a ratificar a contestação apresentada. Sob tal ótica, não havendo oposição à alteração feita, vislumbro anuência tácita ao aditamento, ressaltando, ainda, a observância ao contraditório.  Corroborando o entendimento, segue julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS - ADITAMENTO DOS PEDIDOS INICIAIS NA RÉPLICA À CONTESTAÇÃO - SUCESSIVAS MANIFESTAÇÕES DO RÉU SEM OPOSIÇÃO AO ADITAMENTO - CONSENTIMENTO TÁCITO CARACTERIZADO - MODIFICAÇÃO OBJETIVA DA CAUSA - INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA - Entre a citação e o saneamento do processo, admite-se o aditamento dos pedidos iniciais, condicionado, contudo, à concordância do réu, a qual pode se dar tacitamente, pela falta de oposição expressa à modificação objetiva da demanda. - Verificado que, após o aditamento dos pedidos iniciais manifestado na réplica à contestação, a parte ré teve sucessivas oportunidades para se opor à inovação, mas não esboçou nenhuma iniciativa nesse sentido, seu silêncio pode ser tomado como consentimento tácito, a legitimar a ampliação objetiva da causa.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0188.15.003641-9/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2021, publicação da súmula em 17/08/2021) - destaquei. Por oportuno, a princípio, esclareço que, em se tratando de declaração de abusividade de cláusula contratual suscitada pela parte autora, o ônus da prova aplicável é a regra geral, nos termos do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à parte ré a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Como cediço, para que haja inversão dos ônus da prova é preciso que se façam presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, que aqui é entendida como hipossuficiência técnica, que lhe impede de produzir a prova de que necessita para demonstrar a procedência de seu reclamo. No caso em comento, vê-se, de forma clara, que a parte tem ao seu alcance meios probatórios de comprovar o aduzido na exordial. A hipossuficiência reclamada tem que ser demonstrada e não apenas requerida sem demonstração da verossimilhança. Assim, deve o juiz proceder ao juízo de verossimilhança das alegações da parte bem como de sua hipossuficiência, entendida esta do ponto de vista técnico, de desconhecimento da questão ou dificuldade de obtenção de dados. A verossimilhança " é a coerência, a aparência da verdade, a probabilidade ", como ensina o Prof. Humberto Theodoro Júnior, em Curso de direito processual civil, 36. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, vol. II, p. 572; refere-se ao juízo de…

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