Processo 1015528-55.2025.4.01.3900
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1015528-55.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELMA LOBATO MALAFAIA Advogado do(a) AUTOR: HUMBERTO SOUZA DA COSTA - PA017041 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por NELMA LOBATO MALAFAIA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, com pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo formulado em 10/01/2025, NB/protocolo 1409223203. Inicialmente, chamo o feito à ordem. Verifico que foi proferida sentença no ID 2252487007. Contudo, constata-se evidente erro material, uma vez que o documento lançado nos autos não corresponde ao presente feito, circunstância que pode gerar confusão processual futura e comprometer a higidez da marcha processual. Assim, com fundamento no poder geral de direção do processo e na necessidade de correção de erro material a qualquer tempo, TORNO SEM EFEITO A SENTENÇA DE ID 2252487007, bem como os expedientes de intimação dela decorrentes, se existentes. Determino à Secretaria que providencie o desentranhamento do documento, se tecnicamente possível no sistema PJe, ou, não sendo possível, que certifique de forma expressa que a sentença de ID 2252487007 foi tornada sem efeito e não deve produzir qualquer consequência processual. Superada a questão, passo ao julgamento do mérito. É a breve síntese. Decido. A aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida, completar 60 (homem) ou 55 (mulher) anos (art. 48, caput e § 1º, da Lei 8.213/91). O período de carência para a concessão deste benefício é de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91). Segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros (art. 11, VII, da Lei 8.213/91). Desde o advento da MPV 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, que incluiu os §§ 2 e 4ºº no art. 38-B da Lei 8.213/91, a comprovação da qualidade de segurado especial passou a ser realizada exclusivamente por documentos na seara administrativa, através da autodeclaração de exercício do tempo de atividade rural ratificada por entidades públicas, acompanhada de documentos que comprovem o labor campesino e consultas às informações constantes nos cadastros públicos, dispensada a justificação administrativa. Por conseguinte, se a legislação disciplina a comprovação do tempo rural através de prova exclusivamente documental, a oitiva de testemunhas no processo judicial passa a ser meio de prova excepcional, imprescindível apenas quando documentos forem insuficientes ao deslinde da causa. De fato, como a lei não impõe a realização de audiência para demonstração da atividade rurícola, cabe ao julgador deliberar sobre a necessidade de prova oral em cada caso concreto, considerando o acervo documental apresentado, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Sobre o tema, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Pará e Amapá consignou a possibilidade de julgamento do processo com base exclusivamente em prova documental, independentemente de audiência, quando houver robusta prova material acerca da qualidade de…
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