Processo 1015529-28.2026.8.11.0041

TJMT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1015529-28.2026.8.11.0041
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1015529-28.2026.8.11.0041. EMBARGANTE: ARCADIA CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA - ME EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, opostos por ARCADIA CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA. ME em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, todos devidamente qualificados nos autos, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial n.º 1001882-63.2026.8.11.0041. Na execução originária, a embargada objetiva o recebimento de duas mensalidades decorrentes de contrato coletivo empresarial de assistência à saúde, ambas no valor originário de R$ 6.442,57, correspondentes às competências de novembro e dezembro de 2024, com vencimentos em 06 de novembro de 2024 e 06 de dezembro de 2024. O principal histórico totaliza R$ 12.885,14, tendo a exequente indicado o montante atualizado de R$ 13.422,35 na data do ajuizamento. A embargante sustenta que as obrigações executadas são inexigíveis, pois teriam sido constituídas exclusivamente em razão da aplicação da cláusula contratual que condiciona o encerramento do vínculo ao cumprimento de aviso prévio remunerado de sessenta dias. Afirma que requereu formalmente o cancelamento em 06 de novembro de 2024, porém a operadora postergou seus efeitos para 05 de janeiro de 2025 e manteve a emissão das mensalidades correspondentes ao referido período. Aduz, ainda, que a contratação foi precedida de informações contraditórias quanto à cobertura e ao aproveitamento das carências do plano anteriormente mantido perante a Bradesco Saúde. Relata a ocorrência de negativas assistenciais durante a vigência contratual e afirma que o corretor responsável pela intermediação chegou a propor auxílio financeiro para o custeio de procedimentos não abrangidos pelo produto contratado. Assevera que, em mensagem encaminhada em 07 de novembro de 2024, reiterou as razões do pedido de cancelamento e informou que os beneficiários já estavam sendo transferidos para outra operadora. Em resposta datada de 11 de novembro de 2024, a Sul América comunicou que o encerramento somente seria efetivado em 05 de janeiro de 2025, em observância ao aviso prévio contratual de sessenta dias. Com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, a embargante requer a declaração de ineficácia da cláusula de aviso prévio, o reconhecimento da inexigibilidade das duas mensalidades, a extinção da execução, a liberação dos valores constritos e a retirada das anotações restritivas. Formula, igualmente, pedidos de repetição simples ou em dobro dos valores eventualmente pagos e de condenação da embargada ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Para garantia do juízo, a embargante efetuou depósito judicial no montante de R$ 13.422,35, consignando expressamente que a medida não representava reconhecimento do débito. As custas iniciais foram integralmente recolhidas, inexistindo pedido ou deferimento de gratuidade da justiça. Após a redistribuição por prevenção, foi proferida decisão em 31 de março de 2026, pela qual se reconheceu a integral garantia do juízo e se atribuiu efeito suspensivo aos embargos, determinando-se a suspensão da execução até o julgamento final. A embargada foi regularmente citada, mas deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação ou qualquer manifestação. Não obstante a existência de depósito suficiente e a suspensão expressamente…

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