Processo 1015530-39.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1015530-39.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1015530-39.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.017.677/0001-20 (AGRAVANTE), DAYANE FERREIRA LEITE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), HERBERT COSTA THOMANN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE RESERVA DE CRÉDITO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO. DÚVIDA SOBRE AS CLÁUSULAS E VALOR DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO. MERA POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE VALORES PELA DEVEDORA EM OUTRO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL, OCULTAÇÃO DE BENS OU ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação monitória, na qual se pleiteia a penhora no rosto dos autos cumprimento de sentença em favor da agravada, sob o argumento de risco de levantamento do numerário e frustração do crédito bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para determinar a penhora de valores no rosto dos autos de Cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. A probabilidade do direito encontra respaldo na cédula de crédito bancário firmada entre as partes, evidenciando relação obrigacional ainda não satisfeita, mas há controvérsia acerca da extensão do crédito e seu valor. 4. O perigo de dano não restou demonstrado, uma vez que a mera possibilidade de levantamento de valores em cumprimento de sentença não configura risco concreto de frustração da execução. 5. A concessão de medidas cautelares exige demonstração efetiva de dilapidação patrimonial, ocultação de bens ou comportamento direcionado à insolvência, o que não se verifica no caso. 6. A controvérsia acerca da extensão e validade do crédito, aliada à ausência de prova de esvaziamento patrimonial, impede a adoção de medida constritiva excepcional, sob pena de indevida antecipação de efeitos executivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência para constrição no rosto dos autos exige demonstração concreta do perigo de dano, não se satisfazendo com a mera possibilidade de levantamento de valores. 2. Ausente prova de dilapidação patrimonial ou risco efetivo de frustração do crédito, deve ser indeferida a medida cautelar, ainda que presente a probabilidade do direito.” Dispositivos relevantes…

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