Processo 1015531-37.2022.8.11.0041

TJMT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
1015531-37.2022.8.11.0041
Classe
Monitória
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1015531-37.2022.8.11.0041. AUTOR(A): MIGUEL JUAREZ ROMEIRO ZAIM REU: ASD SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ HUGO DE ALMEIDA, GUSTAVO LUIZ DE SIQUEIRA CALDAS e EDÉSIO DUARTE, bem como de embargos de declaração opostos por MIGUEL JUAREZ ROMEIRO ZAIM, ambos em face da sentença de ID 235422266, que julgou procedentes os embargos monitórios e, por consequência, improcedente a ação monitória. Os embargantes JOSÉ HUGO DE ALMEIDA, GUSTAVO LUIZ DE SIQUEIRA CALDAS e EDÉSIO DUARTE sustentam, em síntese, a existência de omissão quanto à situação processual das pessoas físicas que figuraram cadastradas no polo passivo do feito, pois, embora tenham comparecido aos autos e apresentado defesa, a sentença embargada não teria integrado o dispositivo com pronunciamento expresso acerca da ilegitimidade passiva ad causam, tampouco teria fixado os consectários sucumbenciais respectivos. O embargante MIGUEL JUAREZ ROMEIRO ZAIM, por sua vez, aponta a existência de omissão, contradição e obscuridade na sentença, especialmente quanto à valoração do acervo probatório, à eficácia atribuída aos elementos relacionados ao distrato, à distribuição do ônus da prova e à apreciação das teses deduzidas no curso da demanda. Em termos substanciais, pretende a reapreciação dos fundamentos que conduziram ao julgamento de improcedência da ação monitória. Pois bem. O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório, omisso ou corrigir erro material existente na decisão em sentido amplo (art. 1022, incisos I, II e III do NCPC). A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUTIR O CASO - VIA INADEQUADA - RECURSO NÃO PROVIDO. São incabíveis os Aclaratórios quando não há no decisum nenhuma das situações descritas no art. 1.022 do CPC, tratando-se de meio impróprio para provocar o prequestionamento ou a rediscussão de matéria devidamente analisada.” (Tribunal de Justiça Mato Grosso, ED 109233/2017, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/10/2017, Publicado no DJE 06/10/2017) negritei “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU CONTRARIEDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DA VIA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - EDC - 1180460-3/01 - São José dos Pinhais - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - - J. 17.09.2015) negritei. Por sua própria natureza integrativa, os aclaratórios têm cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento impugnado, de modo que sua finalidade institucional não é franquear à parte vencida uma segunda oportunidade de convencimento do julgador. A insatisfação com a conclusão adotada, ainda que apresentada sob a roupagem de omissão ou contradição, deve ser veiculada pelo recurso próprio, sob pena de indevida transmutação dos embargos declaratórios em sucedâneo recursal de natureza infringente. Feita essa premissa, passo ao exame dos embargos opostos por JOSÉ HUGO DE ALMEIDA, GUSTAVO LUIZ DE SIQUEIRA CALDAS e EDÉSIO DUARTE. Nesse ponto, os aclaratórios merecem acolhimento em parte, apenas para integrar a sentença e explicitar a situação processual das…

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