Processo 1015531-46.2025.8.26.0451
TJSP • Apelação Cível
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Apelação Nº 1015531-46.2025.8.26.0451/SP APELANTE : ROSANE DE FATIMA FARIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO FERREIRA DE PAIVA (OAB SP287157) APELADO : JULIO CESAR SOARES DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARTA REGINA ROMAGNOLLI BORELLA (OAB SP178721) Magistrado : ADILSON DE ARAUJO Gab. 03 - 31ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO [5] - DM nº 50.644 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CHEQUES. COMPETÊNCIA RECURSAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença pela qual se julgou improcedente ação de sustação de protesto ajuizada pela emitente de seis cheques, no valor total de R$ 58.000,00, revogou a tutela de urgência anteriormente concedida e autorizou o restabelecimento dos atos notariais. 2. A autora alega a existência de desacordo comercial e vícios nas mercadorias adquiridas da beneficiária originária dos títulos, sustentando a possibilidade de opor exceções pessoais ao terceiro endossatário. Requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou a procedência dos pedidos. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a 31ª Câmara de Direito Privado (Subseção III da Seção de Direito Privado) possui competência recursal para apreciar apelação interposta em ação de sustação de protesto fundada em cheques; e (ii) definir a subseção competente para o julgamento do recurso, nos termos da Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). III. Razões de decidir 4. A competência recursal dos órgãos fracionários do Tribunal é definida pelo pedido inicial e pela natureza da demanda, nos termos do art. 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (RITJSP). 5. As ações de sustação de protesto e as demandas relacionadas a títulos executivos extrajudiciais inserem-se na competência preferencial das 11ª a 24ª e 37ª a 38ª Câmaras de Direito Privado, conforme o art. 5º, II.3, da Resolução nº 623/2013 do TJSP. 6. A jurisprudência do Grupo Especial da Seção de Direito Privado e do Órgão Especial do TJSP firmou entendimento de que a relação jurídica subjacente ao título executivo é irrelevante para a definição da competência recursal, prevalecendo a natureza cambial da controvérsia. 7. Reconhecida a incompetência absoluta, impõe-se a redistribuição dos autos ao órgão jurisdicional competente, sem apreciação das questões de mérito suscitadas pela apelante. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. Teses de julgamento : “1. A competência recursal em ações de sustação de protesto fundadas em cheques é definida pela natureza do título executivo extrajudicial e pelo pedido formulado na inicial. 2. É irrelevante, para a fixação da competência, a relação jurídica subjacente ao título cambial. 3. Compete às 11ª a 24ª e 37ª a 38ª Câmaras de Direito Privado do TJSP o julgamento dos recursos interpostos nessas demandas.” _________ Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 487, I; RITJSP, art. 103; Resolução TJSP nº 623/2013, art. 5º, II.3. Jurisprudência relevante citada : TJSP, AI nº 2184916-77.2019.8.26.0000, Rel. Des. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 22.08.2019; TJSP, Conflito de Competência Cível nº 0012768-94.2019.8.26.0000, Rel. Des. A.C. Mathias Coltro, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, j. 01.04.2019; TJSP, Conflito de Competência Cível nº 0020868-38.2019.8.26.0000, Rel.…
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