Processo 1015531-76.2023.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1015531-76.2023.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1015531-76.2023.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : NILZA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VANESSA AMARAL FREITAS (OAB MG179020) ADVOGADO(A) : JAQUELINE COSTA DAMASCENO (OAB MG175945) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. DECISÃO ANTERIOR QUE RECONHECE INCAPACIDADE LABORAL SEM IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COM A ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, desde o requerimento administrativo formulado em 04/11/2022. 2. O Juízo de origem julgou procedente o pedido para conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações devidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3. O INSS interpôs apelação. Sustenta que a parte autora não exerceu atividade rural no momento do implemento do requisito etário, pois decisão proferida em processo anterior reconhece incapacidade laboral desde 2018, com concessão de auxílio-doença posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez. 4. Em contrarrazões, a parte autora argumenta que o benefício por incapacidade não foi implantado, circunstância que a obriga a permanecer no exercício da atividade rural para garantir sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprova o exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, no período de carência imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, mesmo diante de decisão judicial anterior que reconheceu incapacidade laboral sem a efetiva implantação do benefício previdenciário correspondente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A concessão da aposentadoria por idade rural exige a demonstração do exercício de atividade rural pelo período de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/1991, mediante prova material plena ou início de prova material corroborado por prova testemunhal, além do requisito etário de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite interpretação favorável ao trabalhador rural na análise da prova material, diante das dificuldades inerentes à formalização documental da atividade campesina. O rol do artigo 106 da Lei n. 8.213/1991 apresenta caráter exemplificativo, de modo que diversos documentos podem constituir início de prova material do labor rural. 8. A prova exclusivamente testemunhal não se admite para comprovação da atividade rural, conforme Súmula 149 do STJ, mas os documentos não precisam abranger todo o período de carência, desde que complementados por prova testemunhal idônea, conforme Súmula 577 do STJ e Súmula 34 da TNU. 9. No caso concreto, a parte autora completou 55 anos de idade em 01/11/2022. A controvérsia recursal restringe-se à comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo. 10. Para demonstrar o início de prova material do labor rural, a autora…

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