Processo 1015535-05.2020.4.01.4100

TRF1 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1015535-05.2020.4.01.4100
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Criminal da SJRO
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: 03vara.ro@trf1.jus.br Processo: 1015535-05.2020.4.01.4100 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF Réu: ELIZABETE EURICO DE LIMA, VALDIR PEDRO DE LIMA E MAERLY GUSMÃO MUNIZ LOYOLA Representantes: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO; PAULO BARROSO SERPA (ADVOGADO); CLAUDIO RIBEIRO DE MENDONCA (ADVOGADO); ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO (ADVOGADO) DECISÃO A r. sentença proferida nestes autos (id 2207229131) que, em síntese, reconheceu a extinção da punibilidade de MAERLY GUSMÃO MUNIZ LOYOLA (por meio da decisão de id 2017901671), em razão da abolitio criminis trazida pela Lei nº 14.286/2021 e ainda julgou procedente em parte a pretensão punitiva para declarar extinta a punibilidade da ELIZABETE EURICO DE LIMA e condenar VALDIR PEDRO DE LIMA como incursos nas penas do artigo 1º, § 1º, II, da Lei 9.613/98, determinou em seu item "3.1.8. Bens e valores apreendidos" o seguinte: "Considerando a ausência de interposição de recurso em sentido estrito em face da decisão ID 2017901671, que julgou extinta a punibilidade da corré MAERLY GUSMÃO MUNIZ LOYOLA, verifique a secretaria do juízo se já houve a devolução dos valores objeto do Auto de Apreensão nº 116/2019 (ID 400186403, página 33) e de R$ 1.416,78 bloqueados via Sisbajud (ID 400196863, pág. 52). Em caso negativo, intime-se MAERLY GUSMÃO MUNIZ LOYOLA para fornecer dados bancários para transferência dos valores. Deixo de decretar o perdimento do valor de R$ 1.070,52 (um mil e setenta reais e cinquenta e dois centavos), bloqueados via Sisbajud (ID 400196863, pág. 51), em nome de VALDIR PEDRO DE LIMA, pois não há indícios de que sejam produto ou proveito do crime de lavagem de capitais. Entretanto, nos termos do art. 4º, § 2º, da lei nº 9.613/1998, mantenho a constrição a fim de propiciar o pagamento da sanção pecuniária a que foi condenado o réu. Mantenho também a constrição de R$ 1.454,19 bloqueados via Sisbajud (ID 400196863, pág. 52) em nome da corré falecida, ELIZABETE EURICO DE LIMA, a fim de propiciar o pagamento da sanção pecuniária do cônjuge supérstite e herdeiro necessário VALDIR PEDRO DE LIMA. Deixo de decretar o perdimento dos veículos objeto de restrição de transferência via Renajud (ID 400196863, pág. 55), pois não há indícios de que sejam produto ou proveito do crime de lavagem de capitais". E ainda, no item "3.1.9. Providências após o trânsito em julgado", alínea "c": "Proceda-se à liberação dos veículos objeto de restrição de transferência via Renajud (ID 400196863, pág. 55)". Intimada, a defesa de MAERLY GUSMÃO MUNIZ LOYOLA se manifestou nos autos (id 2209236626), apresentando os seus dados bancários e ainda afirmando que desistiu da apelação interposta nos autos de Embargos do Acusado n. 1002513-35.2024.4.01.4400, outrora em trâmite perante o e. TRF1, onde pretendia a restituição dos valores referidos valores apreendidos. Registro que nos autos de Embargos do Acusado n. 1002513-35.2024.4.01.4400, foi determinado por sentença o levantamento das constrições sobre os bens de MAERLY (via RENAJUD, CNIB e SISBAJUD, comandada nos autos da medida cautelar de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME n. 0000848-05.2018.4.01.4102, que deu origem a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados