Processo 1015535-61.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1015535-61.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1015535-61.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVANTE), CELIA TEREZINHA GOMES BONZANINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), REINALDO VILELLA BONZANINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), PEDREIRA MATO GROSSO LTDA - ME - CNPJ: 07.093.548/0001-72 (AGRAVADO), WILLIAN MARQUES SOLANO ROSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOAO MANOEL ANDRADE NEVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DE SÓCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva dos coexecutados, determinando sua exclusão do polo passivo e condenando o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, calculado proporcionalmente pelo número de executados. O agravante sustenta que, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1.265 do STJ, os honorários advocatícios, em hipóteses de exclusão de coexecutado sem extinção da execução fiscal, devem ser arbitrados por apreciação equitativa, diante da inexistência de proveito econômico mensurável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade resulta na exclusão de coexecutado da execução fiscal; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios, nessa hipótese, devem ser fixados com base no proveito econômico obtido ou por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação da defesa foi necessária para o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos coexecutados, atraindo a incidência do princípio da causalidade e legitimando a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 4. O STJ, nos Temas Repetitivos 961 e 1.265, firmou entendimento de que, quando a exceção de pré-executividade resulta apenas na exclusão do coexecutado do polo passivo da execução fiscal, sem extinção do crédito tributário, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, por inexistir proveito econômico mensurável. 5. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios previstos no art. 85, § 8º, do CPC, considerados o zelo profissional, a relevância da causa, o trabalho desempenhado, o tempo exigido para sua realização e a redução pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1) É cabível a…

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