Processo 1015547-66.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1015547-66.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Rondonópolis
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1015547-66.2026.8.11.0003. REQUERENTE: CRIS DAIANE MENDES DE MORAIS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos; Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Fundamentação Trata-se de ação de cobrança proposta por CRIS DAIANE MENDES DE MORAIS em face ao ESTADO DE MATO GROSSO em que a parte autora pleiteia a declaração de unicidade dos contratos temporários e o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Na contestação o Requerido alegou improcedência do pedido. Da prescrição Nos termos do artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". No caso em exame, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em 10/06/2026. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal em relação às parcelas cujo vencimento tenha ocorrido anteriormente a 10/06/2021. Mérito O cerne da controvérsia em análise reside na necessidade de se aferir se as sucessivas renovações de contrato temporário firmadas com a Fazenda Pública, acarretam a nulidade da contratação, bem como ensejam o reconhecimento do direito à percepção de verbas substitutivas correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), férias acrescidas de um terço constitucional. O artigo 37, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil, dispõe que a investidura em cargo ou emprego público carece de aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, a depender complexidade e natureza do cargo ou emprego. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Exceção há de ser feita aos cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, nos termos da normativa supramencionada, bem como às contratações temporárias destinadas a atender a necessidade de excepcional interesse público, nos moldes do inciso IX do mesmo dispositivo legal, conforme se expõe a seguir: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; No âmbito estadual, a Lei Complementar nº 04/1990 dispõe acerca da possibilidade de contratação temporária, nos moldes anteriormente mencionados, conforme se depreende do seguinte dispositivo: Art. 263. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado. Na mesma linha, a Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 755/2023, disciplina as hipóteses de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMT

O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados