Processo 1015547-75.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1015547-75.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Quarta Câmara Criminal
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1015547-75.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Prisão Preventiva, De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] Relator: Des(a). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES] Parte(s): [RAFAEL MENDONCA FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.535.606/0043-79 (IMPETRADO), NUCLEO DE JUSTICA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO BARRA DO GARCAS (IMPETRADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE), JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO BARRA DO GARÇAS (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PLANO. APURAÇÃO EM VIA PRÓPRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDADAS SUSPEITAS. TENTATIVA DE FUGA. APREENSÃO DE ENTORPECENTES, BALANÇA DE PRECISÃO E TORNOZELEIRA ELETRÔNICA ROMPIDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Habeas Corpus impetrado contra decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta nulidade da prisão em razão de alegada violência policial, ilicitude da busca pessoal e do ingresso domiciliar, bem como ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, requerendo o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, sua revogação com aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) definir se a alegação de violência policial, desacompanhada de comprovação imediata, autoriza o relaxamento da prisão ou o reconhecimento de nulidade do flagrante; (ii) estabelecer se a legalidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar pode ser reconhecida de plano em habeas corpus diante da necessidade de dilação probatória; e (iii) determinar se a prisão preventiva está concretamente fundamentada nos requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP, ou se é cabível sua substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir: 1. A alegação de violência policial, embora grave e merecedora de apuração, não comprova, por si só, ilegalidade manifesta apta a invalidar a prisão em flagrante, sobretudo quando a autoridade judicial aprecia a narrativa defensiva e determina o encaminhamento da notícia à Corregedoria. 2. A homologação do flagrante e sua conversão em prisão preventiva superam eventuais irregularidades formais do auto de prisão em flagrante, quando a custódia passa a se amparar em novo título judicial devidamente fundamentado. 3. A discussão sobre a legalidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar demanda exame aprofundado da dinâmica dos fatos, da credibilidade dos relatos…

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