Processo 1015556-37.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
1015556-37.2026.8.11.0000
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1015556-37.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Liminar] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [TAYNA TANAKA VIEIRA MARTINS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), AGROPECUARIA PEIXE BOI LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.655.911/0001-06 (EMBARGANTE), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA - CNPJ: 32.995.755/0001-60 (EMBARGADO), MARCIO PAES DA SILVA DE LACERDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGANTE(S): AGROPECUARIA PEIXE BOI LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e Outro EMBARGADO(S): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão negou provimento ao recurso, mantendo inalterada a r. decisão interlocutória que determinou o prosseguimento da execução de título extrajudicial. As embargantes sustentam a existência de omissão e contradição quanto à distinção entre hipoteca cedular e alienação fiduciária, à alegada ultraessencialidade do imóvel objeto da constrição, à aplicação de precedente do Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 3.024.278/PR), aos princípios da menor onerosidade, proporcionalidade e cooperação jurisdicional, ao risco de irreversibilidade da medida, à natureza controvertida do crédito e à necessidade de coerência decisória, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão ou contradição aptas a justificar sua integração, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida ou apenas para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação jurídica e jurisprudencial compatível com a conclusão adotada. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da decisão. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando apreciar os fundamentos necessários à solução da controvérsia. O…

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